TJMSP 26/01/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 736ª · São Paulo, quarta-feira, 26 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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APELAÇÃO nº 2295/10 – Nº Único: 0003757-51.2006.9.26.0020 (AO 1356/06 – 2ª Aud. Cível). Apte.:
Carlos Eduardo dos Santos, ex-Sd PM. Adv.: Ernani Jair Bussi. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Marcia Maria de
Barros Correa - Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2297/10 – Nº Único: 0000085-56.2010.9.26.0020 (MS 3264/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.:
Sebastião Palasio, 2º Sgt PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: José Carlos
Cabral Granado - Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2303/10 – Nº Único: 0003801-65.2009.9.26.0020 (MS 3141/09 – 2ª Aud. Cível). Apte.:
Geneci Rodrigues de Lima, Sd PM. Adv.: Jamil Carlos da Silva. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Marcia Maria de
Barros Correa - Proc. Estado.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 008/11 – Nº Único: 0000579-81.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Habeas Corpus
(Cível) nº 3943/2011 – 2ª Aud. Cível)
Impte.: MARIA LEDA CRUZ SANTOS E SILVA, OAB/SP 95.723
Pacte.: Luiz Roberto Moreira da Silva, 2º Ten Res PM RE 036787-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria Cível da Justiça Militar
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, impetrado pela Drª. Maria Leda Cruz Santos e Silva,
OAB/SP 95.723, em favor de Luiz Roberto Moreira da Silva, 2º Tenente da Reserva da Polícia Militar, RE
36787-7, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e 648 do
Código de Processo Penal, figurando como autoridade coatora o Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria
Militar. 3. Esclarece a impetrante, na petição de fls. 02/09, juntando os documentos de fls. 10/28, em
síntese, que o paciente foi punido com 02 (dois) dias de permanência disciplinar por meio de decisão
tomada pelo Comandante Geral da Polícia Militar no Procedimento Disciplinar nº CorregPM-050/324/08. 4.
Sustentando a inexistência de justa causa para que a referida punição fosse aplicada, a falta de provas do
cometimento da transgressão, a inidoneidade do policial militar que provocou a instauração do
Procedimento Disciplinar e, por derradeiro, argumentando que a Súmula 56 do Supremo Tribunal Federal
dispõe que militar reformado não está sujeito a pena disciplinar, a impetrante impetrou habeas corpus
perante a 2ª Auditoria Militar, que recebeu o nº 3.943, tendo o Juízo indeferido a medida liminar. 5.
Reiterando os argumentos apresentados na Primeira Instância, o presente habeas corpus foi protocolizado
perante o Plantão Judiciário deste Tribunal, requerendo a concessão da liminar para que fosse suspenso o
cumprimento da sanção, que havia tido seu início às 07:00 horas daquela data (15.01.2011). 6. A
concessão da liminar foi apreciada pelo Juiz Presidente, Clovis Santinon, na condição de responsável pelo
Plantão Judiciário, o qual, por meio do despacho constante das fls. 30/31, negou a pretendida liminar. 7.
Posto isto, registre-se que diante do indeferimento do pedido liminar de suspensão do cumprimento da
sanção disciplinar, esta foi cumprida integralmente pelo paciente, tendo seu termo final ocorrido às 07:00
horas do dia 17 de janeiro, o que motiva a perda do objeto do presente habeas corpus, cabendo salientar
que a legalidade da aplicação da punição ainda será devidamente apreciada pelo Juiz de Direito Substituto
da 2ª Auditoria Militar no curso do Processo nº 3943/11. 8. Nessa conformidade, nego andamento ao
presente habeas corpus. 9. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de janeiro de
2011. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5758/07 com Recurso Especial - Nº Único: 0000053-67.2006.9.26.0040 (Proc. de
origem nº 43567/06 – 4ª Auditoria)
Apte.: Carlos Eduardo Albieri Alves, ex-Sd PM RE 109966-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos,
quando então decidirei sobre a admissibilidade São Paulo, 18 de janeiro de 2011. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
APELAÇÃO nº 6186/10 - Nº Único: 0003098-12.2006.9.26.0030 (Proc. de origem nº 46612/06 – 3ª