TJMSP 27/01/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 737ª · São Paulo, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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consigno que sobredita liminar (imbuída de satisfatividade) deve ser INDEFERIDA. XVI. Isso porque não
vislumbro, prefacialmente, a presença de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/2009), requisito essencial para o concessivo de liminar. XVII. Tal assertiva se faz, em razão dos
seguintes motivos. XVIII. A Lei Complementar Estadual nº 893/2001 (LEGISLAÇÃO CABÍVEL À ESPÉCIE),
aduz, em seu artigo 62, § 1 (o qual se encontra no Capítulo XI - DA REVISÃO DOS ATOS
DISCIPLINARES), o seguinte: “A ANULAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR SOMENTE
PODERÁ SER FEITA NO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO
QUE SE PRETENDE INVALIDAR.” XIX. Dessa forma, como o acusado (ora impetrante) foi demitido da
PMESP em 17.05.1991 (v. fl. 13), JÁ SE ULTRAPASSOU, HÁ MUITO TEMPO, O PRAZO QUINQUENAL
CONSTANTE NA NORMA ACIMA TRANSCRITA. XX. Interessante se faz salientar que o entendimento
doutrinário e jurisprudencial majoritários navegam no mesmo prumo que o artigo 62, § 1º, do RDPMESP, ou
seja, pela ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. XXI. Nesse esteio, vale mencionar a seguinte
(relevantíssima) lição: “Prescrevem as ações judiciais e os recursos administrativos pelos quais o
administrado ou a própria Administração Pública pode pleitear a declaração de invalidade de um ato
administrativo? A nosso ver, sim. Nada justifica a possibilidade de um ato administrativo vir a ser declarado
inválido depois de um longo tempo de sua edição. A entender-se isso factível, estar-se-ia pondo em risco a
necessária estabilidade das relações jurídicas após certo tempo de vigência. Destarte, decorrido
determinado prazo, o ato ilegal firma-se, estabiliza-se, não podendo mais ser invalidado pela Administração
Pública ou anulado pelo Judiciário. Nesse sentido é a lição de Clenício da Silva Duarte, ao afirmar que as
‘situações irregulares consolidam-se com o decurso do tempo, não sendo mais passíveis de qualquer
retificação, seja para melhor, seja para pior’ (RDA, 116:368). Também, a esse respeito, diz Hely Lopes
Meirelles (Direito Administrativo, cit., p. 203) que a prescrição administrativa e a judicial impedem a
anulação do ato no âmbito da Administração ou do Poder Judiciário. Justifica-se tal conduta, continua esse
autor, porque o interesse na estabilidade das relações jurídicas existentes entre os administrados e a
Administração, ou entre esta e seus servidores, é também de interesse público, tão relevante como os
demais. Impõe-se, pois, a estabilização dos atos que superaram os prazos admitidos para ser alcançada a
declaração de sua invalidade. Do mesmo entendimento são os nossos Tribunais (RT, 679:168). Esse o
principal efeito da prescrição. Assim, não prevalece a tese em sentido contrário, isto é, que sustenta ser
possível, a qualquer tempo, a decretação da invalidade, defendida por, entre outros, J. H. Meirelles Teixeira
(RDA, 101:325). Ademais, em direção oposta a essa inteligência têm sido as decisões de nossos Tribunais
(RTJ, 45:589; RDA, 134:217; RJTJSP, 38:318). A regra, como já assentou o STF, é a prescritibilidade
(RDA, 135:78).” (partes salientadas) (GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 117). XXII. Dessarte, com espeque em todo o acima expendido, não verifico,
notadamente, a existência de fundamento relevante (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009) e, por tal
fato, INDEFIRO A LIMINAR PUGNADA. XXIII. No que respeita ao pedido de gratuidade processual,
consigno que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXIV. Nos termos do
artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo do petitório
proemial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo
de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXV. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II,
da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse na mandamental. XXVI. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor: Mandado de Segurança) para que opine no
“mandamus” dentro do prazo de 10 (dez) dias (cfe. artigo 12, “caput”, da mesma legislação). XXVII. Atentese a digna Coordenadoria, para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XXVIII. Intime-se. São
Paulo, 20 de janeiro de 2011." SP, 20/01/2011 - (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - OAB/SP 144200.
3499/2010 - (Número Único: 0002455-45.2010.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- JOSE ROBERTO MOTA FERREIRA X COMANDANTE DO 22º BPM/M (RF) - Tópico final da r.sentença
de fls. 71/75: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante
o reconhecimento da perda de objeto, “ex vi” do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Expeçase ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 12/01/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE