TJMSP 27/01/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 737ª · São Paulo, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1968/09 – Nº Único: 0003419-09.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2165/08 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Paulo A. Casseb
Aptes.: Helvecio da Encarnação, ex-Sd PM RE 84 0392-9; Sebastião Ferreira da Silva, ex-3º Sgt PM RE 88
3320-6
Adv.: Guilherme Fernandes Lopes Pacheco, OAB/SP 142.947
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Marion Sylvia de La Rocca, OAB/SP 99.284 - Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Proc. n.º : 52.395/08 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Marcelo Henrique de Andrade
Advogado(s): Dras. TEREZA CRISTINA C. S. LEMOS, OAB/SP 124.136 e Dra. SYLVIA HELENA ONO,
OAB/SP 119.439.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES de juntada de fls. 20/147 do apenso dos autos, documentação
referente ao Procedimento Disciplinar.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3945/2011 - (Número Único: 0000663-22.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - HELIO RAMOS NOGUEIRA X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO (1MJ) - Despacho de fls. 17/22: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete, os quais
foram trazidos pela digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por HÉLIO RAMOS NOGUEIRA FILHO, Ex-PM RE 823522-8, contra ato prolatado pelo
Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP). IV. Ainda que em breves
itens, laboro a historicidade pertinente a causa. V. O acusado (ora impetrante) foi demitido das fileiras da
Corporação Militar em 17.05.1991, ou seja, há quase 20 (vinte) anos. VI. Em razão disso, veio a
“RECORRER EM RECURSO DE REVISÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO” (sic), oportunidade
em que apontou ilegalidades entendidas como existentes no feito que o excluiu da Milícia Bandeirante,
almejando, assim, sua reintegração (v. petição de fls. 08/12, protocolizada na Administração Militar em
01.09.2010). VII. Ocorre que sobredito “petitum” do ora impetrante não foi conhecido pelo Exmo. Sr.
Comandante Geral da PMESP, uma vez que sobredita autoridade administrativa pontuou incidir, na
espécie, o instituto da prescrição, além de citar, também, o artigo 83 da Lei Complementar Estadual nº
893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo – RPMESP (v. “DESPACHO
DO CMT GERAL DE 27.10.2010”, fl. 13). VIII. É justamente em relação ao “despacho” citado no item
imediatamente acima que se irresigna o ora impetrante, isto através do ajuizamento deste “writ of
mandamus”. IX. Pois bem. X. A petição inicial desta mandamental é dotada de 05 (cinco) laudas e contém
os seguintes pedidos (fls. 02/06): a) pleito primevo - “seja concedida liminar, a fim de que seja reconhecido
o direito do impetrante, em ver recebido, processado e analisado o recurso de revisão interposto junto ao
Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme petição anexa, preservando-se o seu
direito, consagrado na legislação e nas súmulas do Pretório Excelso supracitadas e, b) solicitado de fundo –
“seja acolhido o presente mandamus ao final, com a procedência do pedido, para que seja recebido,
processado e analisado o recurso revisional interposto nos parâmetros da petição anexada.” XI. É o sucinto
relatório cabente à “quaestio”. XII. Passo, então, a fundamentar, decidir e determinar. XIII. Vejamos. XIV.
Como se apercebe, a liminar requerida é dotada de natureza satisfativa. XV. E, após detido estudo do caso,