TJMSP 28/01/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 738ª · São Paulo, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
Digitally signed by TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP,
l=SAO PAULO, ou=Secretaria
da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2011.01.27 16:28:54
-02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.741/07 – Nº Único: 0002477-19.2005.9.26.0040 (Proc. nº 43.063/05 – 4ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Emerson Nascimento, ex-Sd PM RE 99 1955-4
Adv.: Marcelo Cleonice Campos – OAB/SP 239.903 (Dativo)
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 308 do CPM
Ref.: Petição requerendo fixação dos honorários no percentual de 100% da Tabela do Convênio da
Defensoria Pública e OAB/SP (Protocolado nº 001207/11)
Desp.: " 1. Vistos. Junte-se. 2. Marcelo Cleonice Campos – OAB/SP 239.903, defensor dativo nos autos da
Apelação Criminal nº 5741/07, por meio da petição de protocolo nº 001207/2011-TJM/SP, requer sejam os
honorários fixados em 100% do valor constante da tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública e
a Ordem dos Advogados do Brasil. Alega, para tanto, que sua atuação, desde a nomeação, foi total, e não
parcial, e invoca o disposto na Cláusula Quinta, parágrafo segundo, ‘b’, do Termo de Convênio. 3. O pedido
não comporta deferimento, pois, ao contrário do sustentado pelo requerente, sua atuação deve ser
considerada ‘parcial’, já que não praticou ‘todos os atos do processo’. Conforme se verifica de fls. 250/252,
o defensor passou a atuar no feito a partir da sessão de julgamento em Primeira Instância, e não desde o
seu início, caso em que faria jus à totalidade dos honorários, pagos na forma prevista na Cláusula Quinta,
parágrafo segundo, ‘b’, do Termo de Convênio (70% após a sentença e os 30% restantes após o trânsito
em julgado do acórdão). 4. Em reforço a esse argumento, cito a previsão da Cláusula Sexta, parágrafo
primeiro, do mesmo Termo, que dispõe: ‘Se o advogado, por motivo justificado, não acompanhar a causa
até o final, fará jus aos honorários de acordo com os serviços prestados, até então, expedindo-se a certidão
independentemente do trânsito em julgado. Nesta hipótese os honorários serão fixados de acordo com os
atos praticados, em até 60% do valor previsto na tabela’. 5. Portanto, se no caso de impossibilidade
justificada de atuação até o final do processo os honorários não são arbitrados em 100%, tampouco devem
sê-lo quando o advogado não atuou desde o seu início. 6. Ante o exposto, INDEFIRO o presente
requerimento. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2011 (a) CLOVIS
SANTONIN, Juiz Presidente.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6.055/09 – Nº Único: 0002762-41.2007.9.26.0040 (Proc. nº 49.421/07 – 4ª Aud.)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Fernando Pereira
Apte.: Marcos Tadeu Ribeiro da Silva, ex-3º Sgt PM RE 90 4326-8
Advs.: Claudemir Estevam dos Santos – OAB/SP 260.641, Jorge Luiz Alves – OAB/SP 301.821 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 195, c. c. art. 79 (por três vezes) e 308, “caput”, todos do CPM
Ref.: Petição requerendo juntada de termo de renúncia (Protocolado nº 002146/11)
Desp: " 1. Vistos. 2. Junte-se. Anote-se. 3. Intime-se o Apelante para constituir novo defensor no prazo de
05 (cinco) dias e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado dativo. São Paulo, 26 de janeiro de 2011 (a) Paulo
Adib Casseb, Relator.”
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1036/10 – Nº Único: 0003040-60.2010.9.26.0000
(Ref.: Apelação nº 5651/07 – Proc. de origem nº 37.023/03 – 2ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Amilton Cesar Ponciano, ex-Sd PM RE 975099-1
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação n° 1036/10, do ex-Sd PM RE
975099-1 AMILTON CESAR PONCIANO, filho de Milton Ponciano e Neuza Alves Temotheo Ponciano,
nascido aos 07/02/1971, natural de Quintana/SP. Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator do Tribunal de
Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude