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TJMSP 01/02/2011 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/02/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 740ª · São Paulo, terça-feira, 1 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr. ADILSON APARECIDO DE MENEZES, OAB/SP 176.191 (pelo corréu Sd PM Teles), e Dr.
MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344 (pelo corréu Sd PM Freitas)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para se manifestar sobre fls. 234/237: ofício nº 40BPMI837/14/10, com os dados da funcionária civil, da Prefeitura de Iperó/SP (sobre eventual interesse em arrolar
a aludida civil como testemunha, cf. fls. 200), e croquis do Pelotão PM de Iperó. Ficam ainda Vossas
Senhorias CIENTES de fls. 239/244: ofício nº 40BPMI-0858/14/10, com cópias de RSM’s solicitados pelo
Defensor do corréu Sd PM Teles, Dr. ADILSON APARECIDO DE MENEZES, OAB/SP 176.191, a fls.
225/226, ficando desde já o referido Defensor INTIMADO para se manifestar a respeito de tais documentos.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3670/2010 - (Número Único: 0004263-85.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - DAMIAO MONTEIRO DA SILVA X COMANDANTE DO 39º BPM/I (jb) - Tópico final da
sentença de fls. 287/293: "ISTO POSTO, por estes fundamentos e o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a presente ação proposta por DAMIÃO MONTEIRO DA SILVA, em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para ANULAR a punição disciplinar aplicada ao impetrante,
CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA para anular o Conselho de Disciplina desde seu
interrogatório. O impetrante deve ser submetido a novo Exame de Sanidade Mental perante o Centro
Médico da Polícia Militar, só podendo tramitar o Processo Regular caso seja considerado APTO, nos termos
do art. 51, II das I-16-PM. Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em
honorários advocatícios. Sujeita-se a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 14,
§1o da Lei nº 12.016/09. Assim, transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário, observadas as formalidades legais.
Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Publique-se. Registre-se e Intime-se."
SP, 19/01/11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). UBIRAJARA FERNANDES DE MORAES - OAB/SP 135058, SERGIO AUGUSTO
RUAS - OAB/SP 258299.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
3334/2010 - (Número Único: 0000754-49.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO LUIZ DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Tópico final da sentença de fls. 181/218:
"Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista a
improcedência da presente ação, prejudicada está a análise da alegação de condenação por danos morais
e à imagem, feita na inicial. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação.
Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se
dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11,
§2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 19/01/11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3030/2009 - (Número Único: 0003684-74.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CELSO THIAGO DIDIER
VIDAL DE NEGREIROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Tópico final da
sentença de fls. 172/184: "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO
PELO AUTOR CELSO THIAGO DIDIER VITAL DE NEGREIROS, PM RE 116013-3, ISTO NO

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