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TJMSP 02/02/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/02/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 741ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). RAUL APARECIDO ZANONI - OAB/SP 186.831.
3946/2011 - (Número Único: 0000664-7.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR PAULO HENRIQUE DE SOUSA VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) Despacho de fls. 36/36vº: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Alega o autor que a
irregularidade que deu ensejo a presente ação de anulação do Procedimento Disciplinar repousa no fato de
que “a decisão administrativa é contrária à prova dos autos”. Entendo que não assiste razão ao autor. IV Analisando o que foi trazido aos autos, entendo que a prova carreada aos autos do Procedimento
Disciplinar corresponde ao que nele ficou decidido. O que pode ter havido é um imperfeito enquadramento
do fato ocorrido com a capitulação prevista no Regulamento Disciplinar. No entanto, conforme sólida
jurisprudência de nossos Tribunais, o acusado deve se defender dos fatos narrados no Termo Acusatório. E
não propriamente de dispositivos ou enquadramentos. Principalmente no âmbito disciplinar. V - Assim, é de
se indeferir o pedido de suspensão do cumprimento da sanção disciplinar. VI – Cite-se a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VII – Intime-se." SP,
27/01/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161.552, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222.681, LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141.223.
3950/2011 - (Número Único: 0000741-16.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- FERNANDO DI CARLO X COMANDANTE DO 2º BPM/M (RF) - Despacho de fls. 45/45vº/46: "I – Vistos. II
– Conheço do presente habeas corpus somente para apreciar a legalidade. III - O principal argumento
utilizado pelo impetrante repousa no fato de que os autos do Procedimento Disciplinar já estavam em “fase
de julgamento”, quando a autoridade disciplinar resolveu aditar o termo acusatório. Entende o impetrante
que tal aditamento é ilegal, principalmente em face do art. 9º e seu parágrafo único do Anexo III à Portaria
do Cmt G nº CorregPM-004/305/01. Ora, tal dispositivo realmente proíbe o aditamento do Termo Acusatório
após o julgamento. No entanto esta fase ainda não havia sido superada. Estar os autos em fase de
julgamento não significa que a decisão foi proferida. Sequer houve o enquadramento disciplinar, sendo que
a determinação de fls. 25, verso (do PD) não deve ser levada em consideração. O que se nota é que a
Administração deseja realizar uma melhor adequação dos fatos à capitulação prevista no Regulamento
Disciplinar. Tanto que o Termo Acusatório anterior capitulava a conduta no item 34, que é considerado
como transgressão média e a determinação para instauração de novo Termo Acusatório refere-se ao item
63, também considerada de natureza média. Constatando a Autoridade Disciplinar que a tipificação
realizada anteriormente “está em desacordo com a falta cometida” pelo paciente, nada mais natural do que
aditar a exordial acusatória, visando garantir a regularidade do processo. No entanto, garantindo também o
exercício do contraditório e da ampla defesa, deve a Autoridade Disciplinar dar ciência ao acusado (ora
paciente) do ocorrido e reabrir todos os prazos para o exercício de seus direito. Nota-se que isso ocorreu no
presente caso, até porque a Administração determinou o reinício do feito com nova abertura de vista para
defesa prévia. IV - Desta forma, é de se indeferir o pedido de liminar visando a suspensão do Procedimento
Disciplinar. V – Expeça-se ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Chegadas as
informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito
e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao
Ministério Público. VI – Intime-se." SP, 27/01/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292.801.
3658/2010 - (Número Único: 0004159-93.2010.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
- CELSO GOMES DA ROCHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Tópico final da
sentença de fls. 35/37: "Assim, não resta outro caminho a ser seguido a não ser a extinção do presente
processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. Após o trânsito em julgado,
apense-se a presente Cautelar à Ação Ordinária nº 3520/10. Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP,
17/12/10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO SERGIO MAIOLINO - OAB/SP 232111, RONALDO ANTONIO LACAVA -

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