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TJMSP 02/02/2011 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/02/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 741ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 28/12/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a)
Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
3531/2010 - (Número Único: 0002720-47.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- VANESSA PADUA MARCOLONGO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Tópico
final da r. sentença de fls. 218/229: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS PELA AUTORA VANESSA PÁDUA MARCOLONGO, PM RE 974714-1, EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, solvo o processo com resolução de
mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente “decisum”, casso a medida
liminar concedida nesta lide cível às fls. 169/170. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia
desta sentença, informando sobre a cassação da aludida liminar, para que a Administração Militar dê
andamento normal ao Procedimento Disciplinar nº 40BPMM-164/60/07, independentemente de eventual
recurso desta decisão. Em virtude do ônus da sucumbência a autora arcará com as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00
(seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 169/170) fica a autora
isenta de referido pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco)
anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 26/01/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3857/2010 - (Número Único: 0006591-85.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - TERTULIANO ALVES SARAIVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2EM) - NOTA DE CARTÓRIO: NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se
sobre a contestação de fls. 22/28 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o
caso de julgamento antecipado da lide. SP, 01/02/2011.
Advogado(s): Dr(s). LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP
276600, PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
3684/2010 - (Número Único: 0004464-77.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE CARLOS SOUZA DAS NEVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2EM) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação
de fls. 102/111 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide . SP, 01/02/2011.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801.
3904/2010 - (Número Único: 0007406-82.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE NALDO
MOUTINHO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho de fl. 72: "I –
Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos
das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se." SP, 12/01/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.

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