TJMSP 02/02/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 741ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 1004/2010 com Recurso Especial – Nº Único: 000558506.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 52328/08 – 3ª Auditoria)
Recte: Eric Rodrigo Berto, Sd PM RE 973396-5
Advs: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI, OAB/SP 290.260 e outros
Recda.: a r. decisão de fls. 35/36
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 28 de janeiro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
REVISÃO CRIMINAL nº 210/09 - Nº Único: 0000550-62.1998.9.26.0040 (Ref.: Apelação nº 4925/00 - Proc.
de origem nº 21124/98 – 4ª Auditoria)
Revdo.: Pedro Prestes Ferraz, ex PM RE 862374-A
Adv.: LUCIMARI APARECIDA FERRAZ, OAB/SP 232.313
Rel.: Orlando Geraldi
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 001996/2011 – TJM
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se aos autos do processo supra. 3. Petição protocolada aos 19/01/11, em dez
laudas, opondo Embargos de Declaração contra a decisão monocrática proferida nos autos da Revisão
Criminal nº 210/09, que não conheceu do pedido revisional. 4. Aduz que, no tocante ao decidido quanto à
arguição de nulidade do julgamento proferido em sede recursal, em face da alegada suspeição do E. Juiz
Avivaldi Nogueira Júnior: “O referido acórdão de autoria de V.Exa. demonstra somente um parecer legal em
relação à posição do Exmo, Juiz Militar Cel. Avivaldi Nogueira Júnior, o qual V.Exa. concluiu pela preclusão.
Em relação às demais indagações, V.Exa. simplesmente OMITIU opinião jurídica, simplesmente, disse
tratar-se de pedido repetido.
Mas, como V.Exa. emitiu parecer em relação à participação do MM. Juiz Militar AVIVALDI NOGUEIRA
JÚNIOR, nos vários recursos que foram interpostos, opinando pela preclusão, conclui-se que por força
legal, V.Exa. tenha aceito a Revisão Criminal 210/09, e sendo assim, por obrigação legal, V.Exa. deve emitir
juízo em relação aos demais quesitos da referida revisão e não omitir-se sobre os mesmos. 5. Prossegue o
Embargante questionando novamente o conjunto probatório amealhado no processo de origem. 6. Decido.
7. No que concerne à pretensa suspeição do E. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior, a questão foi apreciada na
decisão monocrática embargada, como se observa, in verbis: “No tocante à arguição de nulidade do
julgamento em face da suposta suspeição do Exmo. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior, observo que não foi
oportunamente interposta exceção de suspeição nos moldes do Regimento Interno desta Corte. A matéria,
portanto, está preclusa em sede revisional.” 8. Em relação à rediscussão da matéria de fundo, os motivos
pelos quais decidiu-se pelo não conhecimento da revisão ajuizada foram claramente explicitados na decisão
embargada, conforme se observa: “No que concerne à admissibilidade da presente ação, vislumbra-se o
óbice previsto no parágrafo único do art. 552 do CPPM, uma vez ser esta a terceira Revisão Criminal
ajuizada pelo ora Revisionando. A primeira Revisão Criminal, de nº 141/02, teve seguimento negado e a
segunda, de nº 144/02, até mesmo instruída com novas provas produzidas em ação de Justificação
Criminal, não obteve êxito em desconstituir o julgado. A atenta leitura da inicial permite concluir que não
estão presentes os requisitos que autorizam a interposição de outra Revisão Criminal, quais sejam, novas
provas ou novo fundamento, uma vez que, em verdade, busca o Revisionando a revaloração do conjunto
probatório - já exaustivamente analisado em sede recursal e revisional. A doutrina de Ada Pellegrini
Grinover e outros leciona que: “A interpretação do parágrafo único do art. 622 do CPP („Não será admissível
a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas‟) significa que: a) o impedimento à reiteração do
pedido opera só quando houver a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir); b) mesmo no caso
de tríplice identidade e, consequentemente, de verdadeira reiteração do pedido, a revisão caberá, se
fundada em novas provas” (in Recursos no Processo Penal, 6ª ed., pg. 240). A jurisprudência adota
entendimento similar, como a seguir exposto: “ É inadmissível a mera reiteração do pedido revisional,
mormente se balizada em Justificação Criminal, que já havia sido apreciada na primeira revisão e
considerada insuficiente para alterar a conclusão do julgamento. Precedentes do STJ.” (STJ –HC 22539 /
SC – Min. Laurita Vaz – j. 20/05/2003) “Recurso. Revisão Criminal. Reiteração de pretensão repelida em
pedido anterior. Hipótese, ademais, em que a decisão condenatória não afrontou a evidência dos autos e