TJMSP 02/02/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 15
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 741ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
nem contrariou texto expresso de lei. Não conhecimento do recurso. ” (TJSP – Rev. – Rel. Djalma Lofrano –
RJTJSP 48/360) “Processual Penal. Habeas Corpus. Revisão Criminal. Reiteração. Indeferimento. „I – Não
há ilegalidade no ato do Relator, indeferindo, de plano, pedido de revisão criminal que é reiteração de outros
onde a situação pessoal do réu foi amplamente examinada pelo Tribunal a quo. II – Ordem denegada”(STJ
– HC – Rel. Anselmo Santiago – j. 13.11.1995 – RSTJ 83/313) Outrossim, ainda que o referido óbice fosse
ultrapassado, é de se ressaltar que o Revisionando, sob o fundamento de que a condenação foi contrária à
evidência dos autos, discorreu sobre a avaliação que, segundo seu entendimento, mereceria ser atribuída
ao conjunto probatório. Contudo, nesta seara não é mais admissível o reexame de matéria anteriormente
apreciada, faculdade que se esgotou com a interposição do recurso de apelação. Sobre o tema da
contrariedade à prova dos autos, Tourinho Filho ensina que “É preciso que a condenação não se arrime em
nenhuma prova. Se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, se funda
em algum deles, não se pode afirmar que é contra a evidência dos autos...” (Cód. Proc. Penal Comentado,
2º vol., ed. Saraiva, 5ª ed.; pg. 621). A adoção de entendimento diverso implica o desvirtuamento da
finalidade precípua da Revisão Criminal. Guilherme Nucci faz este alerta ao ponderar que: “o objetivo da
revisão não é permitir uma “terceira instância” de julgamento, garantindo ao acusado mais uma
oportunidade de ser absolvido ou de ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro
judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada.
Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a
ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”
(Código de Processo Penal Comentado, ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed., pg. 989). Segue a jurisprudência
esta mesma linha de raciocínio, como se observa dos seguintes julgados: “TACRSP: Revisão – Pedido de
reexame de matéria anteriormente apreciada – Inadmissibilidade – Decisão contrária à evidência dos autos
– Entendimento – É inadmissível a Revisão Criminal como mera pretensão de reexame de matéria
anteriormente apreciada, como se fosse um recurso que visasse nova análise do mérito para corrigir
injustiça, sendo certo mencionar que a sentença condenatória foi contrária à evidência dos autos significava
dizer que o Julgador desconsiderou substancial elenco probatório” (RJTACRIM 47/489) “TACRSP: É
inadmissível conhecer-se do pedido revisional que busca rediscutir a prova, já examinada em ambas as
Instâncias” (RJDTACRIM 24/506). Pelo exposto, ficou demonstrado que a presente ação de Revisão
Criminal é reiteração de pedido anterior, o que não se admite, diante do preconizado no art. 552, parágrafo
único do CPPM. Além disso, no que tange ao permissivo do artigo 551, alínea “a”, do CPPM, é incabível o
ajuizamento de Revisão Criminal, sob alegação de que a decisão condenatória foi contrária à evidência dos
autos, objetivando pretenso reexame de provas, sob pena de se transformar a instância revisional em
segunda apelação.” 9. Pretende o Embargante, como deixa claro na petição, rediscutir matéria já analisada
quando do não conhecimento do pedido revisional. 10. É cediço que, de regra, não cabem embargos de
declaração com caráter substitutivo, modificador ou infringente. Não se admite que tal recurso seja usado
com finalidade de questionar o acerto ou desacerto da decisão. 11. Esta é a lição de Júlio Fabbrini Mirabete
sobre o tema: "Como a finalidade dos embargos de declaração é apenas a de esclarecer, tornar claro o
acórdão proferido, livrando-o de imperfeições, sem modificar a substância, não se admitem, por serem
impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão
ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou
claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância. Assim, não é possível, em embargos
declaração alterar, mudar ou aumentar o julgamento (...)" (Processo Penal. - 10. ed. rev. e atual. - São
Paulo: Atlas, 2000, p. 667). 12. Pelo exposto, por inexistente qualquer vício a ser sanado e pelo inegável
caráter infringente de que se reveste, o recurso é incabível. 13. NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 14. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2011. (a)
Orlando Geraldi, Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO CRIMINAL nº 5965/09 Nº Único: 0002818-04.2006.9.26.0010 (Proc. de origem nº 46332/06 – 1ª Auditoria)
Apte.: Luiz Carlos da Silva Silveira, Sd PM RE 842389-0
Adv.: JOSE DE RIBAMAR VIANA, OAB/SP 134.383
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: São Paulo, 21 de janeiro de 2011. 1. Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 12.322/10, juntemse somente as petições de agravo aos autos. 2. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. (a) Clovis
Santinon, Juiz Presidente.