TJMSP 03/02/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 742ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2011.02.02 17:32:21 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 1260/07 com Recurso Extraordinário - Nº Único: 0003356-52.2006.9.26.0020 (Proc.
de Origem: Ação Ordinária nº 954/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o juízo “ex officio”
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Apdo.: Antonio Carlos de Souza, ex-Sd PM RE 812263-6
Advs.: ANTONIO CARLOS GOMES, OAB/SP 91.294; TANIA CRISTINA SIQUEIRA GOMES, OAB/SP
135.799
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 01 de fevereiro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO nº 6010/09 com Recursos Extraordinário e Especial - Nº Único: 0003070-73.2008.9.26.0030
(Proc. de origem nº 52.878/08 – 3ª Aud.)
Apte.: Juarez Teixeira Barbosa, Cb Ref PM RE 885441-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito o Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o recurso especial não
possui efeito suspensivo, nos termos do art. 27, §2º, da Lei nº 8.038/90, remetam-se cópias das principais
peças à Auditoria de origem para cumprimento do acórdão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo,
31 de janeiro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5758/07 com Recurso Especial - Nº Único: 0000053-67.2006.9.26.0040 (Proc. de
origem nº 43567/06 – 4ª Auditoria)
Apte.: Carlos Eduardo Albieri Alves, ex-Sd PM RE 109966-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: “... Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de
Justiça. Considerando-se que o recurso especial não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 27, §2º,
da Lei nº 8.038/90, remetam-se cópias das principais peças à Auditoria de origem para cumprimento do
acórdão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 023/11 – Nº Único: 0000807-56.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2846/2009 - 2ª Aud. Cível)
Autor: Carlos Cardoso Lima, ex-Sd PM RE 853309-1
Adv.: DANILO DE SA RIBEIRO, OAB/SP 190.405
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de ação rescisória proposta pelo Ex-Sd PM Carlos Cardoso Lima, por meio de
seu Advogado, Dr. Danilo de Sá Ribeiro – OAB/SP 190.405, com o objetivo de rescindir o acórdão prolatado
nos autos da Apelação nº 059/05, que indeferiu o pedido de reintegração do autor às fileiras da Corporação.
3. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que dos documentos juntados às fls. 26/44, os quais
instruíram a petição inicial (fls. 02/25), protocolizada nesta Especializada aos 12.01.11, sob nº 000809/2011,
não consta o instrumento do mandato outorgado ao advogado do autor (procuração). 4. Intime-se o I.
Causídico para suprir a falta mencionada, nos termos do art. 284, do Código de Processo Civil, sob pena de
ser indeferida a exordial. 5. Após, retornem-me conclusos os autos. 6. P.R.I.C. São Paulo, 01 de fevereiro
de 2011. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 208/10 com Recurso Extraordinário– Nº Único: 000303283.2010.9.26.0000 (Proc. de origem: G.S. 1459/08 – SSP/SP)