Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 1 de 25 - Página 1

  1. Página inicial  > 
1 »
TJMSP 03/02/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/02/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 742ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ
A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2011.02.02 17:32:21 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 1260/07 com Recurso Extraordinário - Nº Único: 0003356-52.2006.9.26.0020 (Proc.
de Origem: Ação Ordinária nº 954/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o juízo “ex officio”
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Apdo.: Antonio Carlos de Souza, ex-Sd PM RE 812263-6
Advs.: ANTONIO CARLOS GOMES, OAB/SP 91.294; TANIA CRISTINA SIQUEIRA GOMES, OAB/SP
135.799
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 01 de fevereiro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO nº 6010/09 com Recursos Extraordinário e Especial - Nº Único: 0003070-73.2008.9.26.0030
(Proc. de origem nº 52.878/08 – 3ª Aud.)
Apte.: Juarez Teixeira Barbosa, Cb Ref PM RE 885441-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito o Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o recurso especial não
possui efeito suspensivo, nos termos do art. 27, §2º, da Lei nº 8.038/90, remetam-se cópias das principais
peças à Auditoria de origem para cumprimento do acórdão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo,
31 de janeiro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5758/07 com Recurso Especial - Nº Único: 0000053-67.2006.9.26.0040 (Proc. de
origem nº 43567/06 – 4ª Auditoria)
Apte.: Carlos Eduardo Albieri Alves, ex-Sd PM RE 109966-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: “... Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de
Justiça. Considerando-se que o recurso especial não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 27, §2º,
da Lei nº 8.038/90, remetam-se cópias das principais peças à Auditoria de origem para cumprimento do
acórdão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 023/11 – Nº Único: 0000807-56.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2846/2009 - 2ª Aud. Cível)
Autor: Carlos Cardoso Lima, ex-Sd PM RE 853309-1
Adv.: DANILO DE SA RIBEIRO, OAB/SP 190.405
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de ação rescisória proposta pelo Ex-Sd PM Carlos Cardoso Lima, por meio de
seu Advogado, Dr. Danilo de Sá Ribeiro – OAB/SP 190.405, com o objetivo de rescindir o acórdão prolatado
nos autos da Apelação nº 059/05, que indeferiu o pedido de reintegração do autor às fileiras da Corporação.
3. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que dos documentos juntados às fls. 26/44, os quais
instruíram a petição inicial (fls. 02/25), protocolizada nesta Especializada aos 12.01.11, sob nº 000809/2011,
não consta o instrumento do mandato outorgado ao advogado do autor (procuração). 4. Intime-se o I.
Causídico para suprir a falta mencionada, nos termos do art. 284, do Código de Processo Civil, sob pena de
ser indeferida a exordial. 5. Após, retornem-me conclusos os autos. 6. P.R.I.C. São Paulo, 01 de fevereiro
de 2011. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 208/10 com Recurso Extraordinário– Nº Único: 000303283.2010.9.26.0000 (Proc. de origem: G.S. 1459/08 – SSP/SP)

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo