TJMSP 04/02/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 743ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Amorina, OAB/SP 165.427, a presente ordem de Habeas Corpus, apontando como autoridade coatora o
MM Juiz de Direito Substituto da Terceira Auditoria desta Justiça Militar, visando a revogação definitiva da
prisão preventiva por ela decretada, com a consequente expedição do alvará de soltura. 3. Segundo relatam
os autos, através da documentação anexa, a Sd PM Annai Amorina da Silva, no dia 26.01.2011, às
23:30hs, dirigiu-se à sede do 20º BPMM, localizada na Rua Caim, nº 181, Jardim São Pedro/ Barueri/SP,
juntamente com o Sd PM Wagner, a fim de indagar o Sd PM Filho, que estava prévia e nominalmente
escalado na guarda do Quartel, acerca de comentários que este teria tecido com terceiros, cujo teor se
relacionava com a vida particular deles. 4. Consta ainda que lá chegando, a Sd PM Annai Amorina desceu
do veículo e chamou o Sd PM Filho para conversar, momento em que o Sd PM Wagner também passou a
indagar a vítima, e, juntamente com sua companheira, ofenderam-na proferindo palavras e expressões de
baixo calão, diante de várias testemunhas, militares e civis. Após, a Sd PM Annai, entrou no veículo, com o
propósito de se retirar do local, o que foi obstado pela vítima, que se postou diante do automóvel, sacando
de sua arma, sem contudo apontá-la para a Paciente ou seu companheiro, dizendo-lhes que não poderiam
sair do local pois tinha chamado o Comandante da Força Patrulha, o 2º Ten PM Balsamo, para comparecer
ao local. 5. Diante da situação, o Sd PM Wagner desceu do veículo e desferiu um soco no rosto da vítima,
retornando em seguida ao volante, e deixando o local juntamente com a Sd PM Annai. Posteriormente,
foram presos em flagrante delito, ele como incurso nas sanções no artigo 158 e ela nas do artigo 216,
ambos do Código Penal Militar. 6. Através da presente ordem de Habeas Corpus, pleiteia liminarmente o I.
Defensor que seja revogada em definitivo a medida de segregação imposta à Paciente, com a expedição do
Alvará de Soltura porque, segundo alega, está mantida em cárcere sem que haja embasamento legal para
tanto, configurando constrangimento ilegal, e sendo assim, estão presentes os requisitos do artigo 310 do
Código de Processo Penal, autorizadores da revogação pretendida. 7. Em que pesem combativas
alegações do Impetrante, as informações trazidas aos presentes autos, carecem de elementos necessários
à tranqüila asserção da existência do “fumus boni júris” e do “periculum in mora”, requisitos essenciais à
concessão do “remédio heroico. 8. O Decreto de Prisão Preventiva foi muito bem motivado pela Autoridade
apontada como coatora, onde, de forma pontual foram elencados todos os motivos determinantes da
medida de segregação. 9. Verificam-se concretos os requisitos das alíneas “a” e “b” do artigo 254 do Código
de Processo Penal Militar, nos termos expostos pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, levado a efeito em
desfavor da Paciente. A corroborar, a aconselhável manutenção das normas ou princípios de hierarquia e
disciplina militares, conforme prevista na alínea “e” do artigo 255 do mesmo “Códex”, ofendida pela
indesejável conduta, de significativa mácula aos valores reclamados, mormente aos princípios fundamentais
da hierarquia e disciplina, que regem as instituições militares. 10. E mais, a via eleita não serve à minuciosa
análise de provas. A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus somente é admitida pela
jurisprudência dominante, em caráter excepcional e quando presentes os requisitos autorizadores das
Medidas Cautelares. 11. Ademais, a Autoridade apontada como coatora muito bem delineou a presença
dos requisitos do artigo 254, letras “a” e “b” do CPPM, que segundo a doutrina representa o “fumus boni
iuris”, assim como as hipóteses do artigo 255, letra, “e”, do supracitado diploma legal, mormente no que
tange à exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares. 12.
Destarte, não atendendo os preceitos legais, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. 13. Requisitem-se as
necessárias informações ao MM Juiz de Direito Substituto da Terceira Auditoria desta Especializada,
Autoridade Judiciária apontada como coatora. Com a juntada destas, encaminhem-se os autos ao Exmo.
Sr. Dr. Procurador de Justiça para parecer, e, após, tornem-me os autos conclusos. 14. Publiquese.Registre-se.Intimem-se.Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2011. (a) Avivaldi
Nogueira Junior, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1274/07 com Recursos Extraordinário e Especial - Nº Único: 000339634.2006.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 994/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Rogério Nelson Boaro, ex-Sd PM RE 863785-7
Adv.: GILMAR DE PAULA, OAB/SP 252.388
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.