TJMSP 04/02/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 743ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Wagner José Fernandes, Sd PM RE 881576-3, impetrou, por seu advogado,
Dr.Aparecido Amorina, OAB/SP 165.427, a presente ordem de Habeas Corpus, apontando como autoridade
coatora o MM Juiz de Direito Substituto da Terceira Auditoria desta Justiça Militar, visando a revogação
definitiva da prisão preventiva por ela decretada, com a consequente expedição do alvará de soltura. 3.
Segundo relatam os autos, através da documentação anexa, o Sd PM Wagner, no dia 26.01.2011, às
23:30hs, dirigiu-se à sede do 20º BPMM, localizada na Rua Caim, nº 181, Jardim São Pedro/ Barueri/SP,
juntamente com a Sd PM Annai Amorina da Silva, a fim de indagar o Sd PM Filho, que estava prévia e
nominalmente escalado na guarda do Quartel, acerca de comentários que este teria tecido com terceiros,
cujo teor se relacionava com a vida particular deles. 4. Consta ainda que lá chegando, a Sd PM Annai
Amorina desceu do veículo e chamou o Sd PM Filho para conversar, momento em que o Sd PM Wagner
também passou a indagar a vítima, e, juntamente com sua companheira, ofenderam-na proferindo palavras
e expressões de baixo calão, diante de várias testemunhas, militares e civis. Após, a Sd PM Annai, entrou
no veículo, com o propósito de se retirar do local, o que foi obstado pela vítima, que se postou diante do
automóvel, sacando de sua arma, sem contudo apontá-la para o Paciente ou sua companheira, dizendolhes que não poderiam sair do local pois tinha chamado o Comandante da Força Patrulha, o 2º Ten PM
Balsamo, para comparecer ao local. 5. Diante da situação, o Sd PM Wagner desceu do veículo e desferiu
um soco no rosto da vítima, retornando em seguida ao volante, e deixando o local juntamente com a Sd PM
Annai. Posteriormente, foram presos em flagrante delito, ele como incurso nas sanções no artigo 158 e
ela nas do artigo 216, ambos do Código Penal Militar. 6. Através da presente ordem de Habeas Corpus,
pleiteia liminarmente o I. Defensor que seja revogada em definitivo a medida de segregação imposta ao
Paciente, com a expedição do Alvará de Soltura porque, segundo alega, está mantido em cárcere sem que
haja embasamento legal para tanto, configurando constrangimento ilegal, e sendo assim, estão presentes
os requisitos do artigo 310 do Código de Processo Penal, autorizadores da revogação pretendida. 7. Em
que pesem combativas alegações do Impetrante, as informações trazidas aos presentes autos, carecem de
elementos necessários à tranqüila asserção da existência do “fumus boni júris” e do “periculum in mora”,
requisitos essenciais à concessão do “remédio heroico. 8. O Decreto de Prisão Preventiva foi muito bem
motivado pela Autoridade apontada como coatora, onde, de forma pontual foram elencados todos os
motivos determinantes da medida de segregação. 9. Verificam-se concretos os requisitos das alíneas “a” e
“b” do artigo 254 do Código de Processo Penal Militar, nos termos expostos pelo Auto de Prisão em
Flagrante Delito, levado a efeito em desfavor do Paciente. A corroborar, a aconselhável manutenção das
normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, conforme prevista na alínea “e” do artigo 255 do
mesmo “Códex”, ofendida pela indesejável conduta, de significativa mácula aos valores reclamados,
mormente aos princípios fundamentais da hierarquia e disciplina, que regem as instituições militares. 10. E
mais, a via eleita não serve à minuciosa análise de provas. A concessão de liminar em sede de Habeas
Corpus somente é admitida pela jurisprudência dominante, em caráter excepcional e quando presentes os
requisitos autorizadores das Medidas Cautelares. 11. Ademais, a Autoridade apontada como coatora muito
bem delineou a presença dos requisitos do artigo 254, letras “a” e “b” do CPPM, que segundo a doutrina
representa o “fumus boni iuris”, assim como as hipóteses do artigo 255, letra, “e”, do supracitado diploma
legal, mormente no que tange à exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e
disciplina militares. 12. Destarte, não atendendo os preceitos legais, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. 13.
Requisitem-se as necessárias informações ao MM Juiz de Direito Substituto da Terceira Auditoria desta
Especializada, Autoridade Judiciária apontada como coatora. Com a juntada destas, encaminhem-se os
autos ao Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça para parecer, e, após, tornem-me os autos conclusos. 14.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2011. (a)
Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2248/11 – Nº Único: 0000874-21.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 60.167/11 – 3ª
Auditoria)
Impte.: APARECIDO AMORINA, OAB/SP 165.427
Pacte.: Annai Amorina e Silva, Sd PM RE 127171-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Annai Amorina e Silva, Sd PM RE127171-7, impetrou, por seu advogado, Dr.Aparecido