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TJMSP 14/02/2011 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/02/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 749ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
e da disciplina policial militar (...)” Portanto deu-se a conhecer de forma exata os motivos do recolhimento,
que a princípio, se mostram convincentes. Os fatos narrados são graves. A situação em que os mesmos
ocorreram ainda é nebulosa. Portanto, acertada a decisão de recolhimento disciplinar de todos os
envolvidos para uma melhor coleta de provas para subsidiar o Inquérito Policial Militar instaurado. IV –
Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. V – Expeça-se ofício requisitando as informações da
autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi indicado
Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral para que
proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VI – Intime-se." SP, 10/02/11 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
2697/2009 - (Número Único: 0003351-25.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDSON SIDNEI VIEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 355: "I – Vistos. II – Ante o
trânsito em julgado da presente demanda, conforme Certidão à fl. 351, intime-se as partes para requerer o
que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às
fls. 38. IV – No silêncio, arquivem-se os autos." SP, 01/02/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ADAIR MARTINS DIAS - OAB/SP 056739, OSIRES APARECIDO FERREIRA DE
MIRANDA - OAB/SP 144200.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ISA NUNES UMBURANAS - OAB/SP 053199.
3763/2010 - (Número Único: 0002443-91.2010.9.26.0000) - AÇÃO ORDINÁRIA - NELSON HONORIO DE
OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Sentença de fls. 368: "Vistos.
Intimadas as partes do trânsito em julgado da demanda (fls. 366), a Ré renunciou ao seu crédito (fls. 367).
O autor silenciou-se (fls. 367v.). É o relatório. Diante da manifestação da Ré, nada mais resta do que
JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por Nelson Honório de Oliveira contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, III, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivemse os autos após as comunicações e anotações de praxe. Intime-se." SP, 01/02/2011 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). OSVALDO DE FREITAS FERREIRA - OAB/SP 130473, IRACEMA RIBEIRO
RODRIGUES - OAB/SP 110203, LAURO ALVES DO NASCIMENTO - OAB/SP 147125.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012, MARIA BEATRIZ
N.S. MARTINS LAZARINI - OAB/SP 099614, RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
675/2005 - (Número Único: 0003603-67.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LAERCIO PERES
FAGUNDES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Sentença de fls. 185: "Vistos.
Intimadas as partes do trânsito em julgado da demanda (fls. 183), a Ré renunciou ao seu crédito (fls. 184).
O autor silenciou-se (fls. 184v.). É o relatório. Diante da manifestação da Ré, nada mais resta do que
JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por Laércio Peres Fagundes contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, III, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivemse os autos após as comunicações e anotações de praxe." SP, 31/01/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALTER ROBERTO AUGUSTO - OAB/SP 142092.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447, ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
1065/2006 - (Número Único: 0003467-36.2006.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
- MOISES VIEIRA DA CRUZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Sentença de
fls. 101: " Vistos. Intimadas as partes do trânsito em julgado da demanda (fls. 183), a Ré renunciou ao seu
crédito (fls. 98). O autor silenciou-se (fls. 100v.). É o relatório. Diante da manifestação da Ré, nada mais
resta do que JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por Moisés Vieira da Cruz contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, III, do CPC. Com o trânsito em julgado,

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