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TJMSP 14/02/2011 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/02/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 749ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
atendimento da ocorrência pelo sistema 190, as quais mencionam circunstâncias que divergem das
alegações dos militares envolvidos e da avaliação do local dos fatos” (g/n). E conclui que há a “necessidade
de preservação das provas testemunhais a serem produzidas, bem como visando à preservação da ordem
e da disciplina policial militar (...)” Portanto deu-se a conhecer de forma exata os motivos do recolhimento,
que a princípio, se mostram convincentes. Os fatos narrados são graves. A situação em que os mesmos
ocorreram ainda é nebulosa. Portanto, acertada a decisão de recolhimento disciplinar de todos os
envolvidos para uma melhor coleta de provas para subsidiar o Inquérito Policial Militar instaurado. IV –
Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. V – Expeça-se ofício requisitando as informações da
autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi indicado
Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral para que
proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VI – Intime-se." SP, 10/02/11 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340, JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA
- OAB/SP 304168.
3982/2011 - (Número Único: 0001309-32.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- JOAO BATISTA DOS SANTOS CHRISTE, THIAGO AUGUSTO DE FREITAS X COMANDANTE DO CPC
(jb) - Despacho de fls. : "I – Vistos. II – Conheço do presente habeas corpus somente para apreciar a
legalidade. III – Trata-se o presente de ordem de habeas corpus para se fazer cessar eventual
constrangimento ilegal consistente no recolhimento disciplinar dos pacientes na sede da Corregedoria da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, expedindo-se alvará de soltura para tanto. Ponderam os impetrantes
que a fundamentação para a manutenção dos pacientes no cárcere é frágil e discute-se a legalidade do art.
26 do RDPM. Conforme relatado na petição inicial os pacientes estão sendo investigados por eventual delito
de homicídio praticado contra (segundo o termo de recolhimento disciplinar) “um indivíduo desconhecido”,
ocorrido no dia 08 de fevereiro de 2011, por volta das 23:30 horas, durante o desencadeamento de
ocorrência de roubo. A Constituição Federal, em seu art. 142, caput determina que no desempenho de suas
funções, as Instituições Armadas devem estar vinculadas a dois princípios de organização e funcionamento,
que são as pedras fundamentais de sua atuação: hierarquia e disciplina. Tais princípios não se confundem
e devem caminhar sempre juntos, sendo que a sua manutenção é um poder/dever da autoridade
administrativa. E tais princípios basilares e sustentáculos da toda organização administrativa também estão
devidamente insculpidos no art. 42, §1º de nossa Magna Carta. Tal a importância desses institutos, que se
reconhece e se aceita inclusive a prisão disciplinar militar (art. 5º, LXI, CF/88). É certo que tal restrição de
liberdade não é considerada como uma punição propriamente dita, mas funciona, como uma medida
cautelar em hipóteses extremas, como a se apresenta pelas suas peculiaridades. Rígidas, porém
necessárias são as regras internas de comportamento impostas aos milicianos, para o fiel e imprescindível
cumprimento da destinação constitucional da Polícia Militar dos Estados. A autoridade de que está investida
um policial militar importa em igual retorno em termo de deveres e responsabilidades, não só em relação a
eventuais episódios em que se veja envolvido, como na autoridade moral que necessite exercitar na
solução de seus deveres básicos, o que resulta na necessidade de segregação de um Policial Militar contra
o qual haja uma grave acusação, para que se evite que esta situação reflita não só na abordagem de tudo
quanto dependa de sua interferência, como também no que diz respeito à disciplina, no trato de colegas,
superiores e civis. Levando todos estes elementos em consideração, é perfeitamente natural que haja um
maior rigor dos Comandantes da Polícia Militar (no caso o Comandante do CPC) na apuração de fatos de
relevância, como o presente, permitindo-se a consequente decretação da medida extrema de privação de
liberdade cautelar, para o bem da disciplina e da adequada e transparente apuração dos gravíssimos fatos
noticiados, não se vislumbrando nesta circunstância, nem na contagem de prazo, qualquer abuso ou desvio
de poder. Além do mais, como se nota dos autos, a Administração Militar elaborou uma minuciosa e
adequada “motivação de recolhimento”, sendo que a mesma foi entregue aos interessados. Tal documento
contém todos os elementos que justificaram a decretação da medida, descrevendo o fato e suas
circunstâncias, delimitando-o no tempo e no espaço. Justifica o Comandante de Policiamento da Capital o
recolhimento, uma vez que há “indícios de que houve excesso doloso na ação policial que determinou a
morte do indivíduo, considerando-se o contido em gravações realizadas por militares do COPOM no
atendimento da ocorrência pelo sistema 190, as quais mencionam circunstâncias que divergem das
alegações dos militares envolvidos e da avaliação do local dos fatos” (g/n). E conclui que há a “necessidade
de preservação das provas testemunhais a serem produzidas, bem como visando à preservação da ordem

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