TJMSP 16/02/2011 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 751ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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O que ocorre é que, superados os incidentes processuais, o nobre causídico não elaborou a defesa no
tocante ao mérito. Preferiu atacar o Processo Regular somente quanto aos aspectos formais, aspectos
estes já superados no Processo. Verifica-se que a Administração em duas oportunidades consecutivas não
fez a chamada “defesa de mérito”. Assim, entendo que agiu corretamente a Autoridade Impetrada ao
cientificar o impetrante do ocorrido e designar um defensor ad hoc para apresentação da defesa quanto ao
mérito propriamente dito, o que não impede dos próprios advogados constituídos de também o fazerem.
Não procede a afirmação de que o defensor designado, sendo hierarquicamente subordinado aos membros
do Conselho de Disciplina, “cumpre ordens e apresenta argumentos impostos pelo próprio Impetrado”.
Finalmente entendo que o motivo alegado na inicial não é hipótese de impedimento ou suspeição de
membros do Conselho de Disciplina. IV - Desta forma entendo não ser hipótese de suspensão do Processo
Regular, indeferindo a medida liminar pleiteada. V – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral
do Estado, com cópia da petição inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito.
VI – Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se
vista ao Ministério Público. VII – Intime-se." SP, 08/02/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252.273, PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP
189.426, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276.600.
3838/2010 - (Número Único: 0006438-52.2010.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- SERGIO ANTONIO DOS SANTOS FILHO X COMANDANTE DO 8º BPM/I (jb) - Tópico final da sentença
de fls. 140/157: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF
HABEAS CORPUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A ORDEM. Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Por tal fato,
casso a medida liminar concedida às fls. 115/118. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia
desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 10/02/11 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá
custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). BENEDITO ALVES DE LIMA NETO - OAB/SP 182606, LUIZ ARNALDO ALVES LIMA
FILHO - OAB/SP 245068, DANIEL APARECIDO RANZATTO - OAB/SP 124651, ERIKA CRISTHIANE
CAMARGO MARQUES - OAB/SP 202953, ALEXANDRA ANTUNES GARCIA - OAB/SP 245978.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
3015/2009 - (Número Único: 0003669-8.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - OTACILIO FAGUNDES DIAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) Tópico final da sentença de fls. 69/80: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO PELO AUTOR OTACÍLIO FAGUNDES DIAS, PM REF RE 853093-9, EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente
“decisum”, casso a medida liminar concedida nesta lide cível às fls. 27/28. Expeça-se ofício à autoridade
administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a cassação da aludida liminar, para que a
Administração Militar dê andamento normal ao Conselho de Disciplina nº CPM-019/13/07. Em virtude do
ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com supedâneo
no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 27/28) fica o autor isento deste pagamento. Porém,
referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos
12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 26/11/10 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO 1: Não há custas de preparo, uma vez que o(a)
Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. NOTA DE CARTÓRIO 2: Republicado em razão de
incorreção.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.
Procurador: Dr. HAROLDO PEREIRA – OAB/SP 153.474.