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TJMSP 16/02/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/02/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 751ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
doutrina acima posta -, saliento que se a “VONTADE” ADMINISTRATIVA for plausível/razoável, cabível é a
sua mantença, ou, em outras palavras, o Poder Judiciário não poderá mortificar o ato administrativo (“in
casu”, do Executivo), através do controle externo que opera em casos como desse jaez. L. E, como o
entendimento prefacial deste juízo é o de que os atos administrativos punitivos não navegam na seara da
ilegalidade, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR ALMEJADA PELO ACUSADO (ORA AUTOR), ANTE A
INEXISTÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”. LI. Promova-se a digna Coordenadoria a citação da requerida.
LII. Com a resposta da ré, intime-se o requerente para a oferta de réplica, bem como para que manifeste se
é o caso de julgamento antecipado da lide. LIII. Autue-se a presente ação declaratória. LIV. Intime-se o
nobre e combativo advogado do ora autor." SP, 14/02/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Deve o i. Causídico, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o
recolhimento da taxa de diligência do oficial de justiça. SP, 15/02/2011.
Advogado(s): Dr(s). ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544, PAULO
LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3866/2010 - (Número Único: 0006807-46.2010.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- RAFAEL LEONARDO DA SILVA X PRESIDENTE DO PD Nº 19BPMM-210/20/6/10 (RF) - Despacho de fl.
71: "I – Vistos. II – Tendo em vista as informações de fls. 60 e 61/70, intime-se o impetrante para
manifestação quanto à eventual perda de objeto da presente mandamental, no prazo de 3 (três) dias." SP,
08/02/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). BRUNO JAVAROTTI MACIEL - OAB/SP 302.973, ADEMIR RAFAEL DOS SANTOS OAB/SP 178.044.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3952/2011 - (Número Único: 0000753-30.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOAO FERNANDES REIS JUNIOR X COMANDANTE DO CPI-6 (RF) - Despacho de fls.
110/110vº: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Inicialmente, cabe registrar, que é
de causar surpresa o fato de o impetrante ter afirmado em sua inicial que, por entender que a punição está
prescrita, simplesmente não se apresentou para o cumprimento da sanção disciplinar imposta (item 08),
cumprimento esse que teria lugar no dia 07 de janeiro (a inicial somente foi proposta no dia 28 de janeiro).
Ora, entendendo que a sanção estava prescrita, deveria ter ingressado com a medida judicial de imediato...
e não mais de vinte dias depois. Em relação ao alegado pelo impetrante entendo que não lhe assiste razão.
É certo que desde a prática do ato considerado infracional já se passaram mais de 05 (cinco) anos. Porém
observa-se que o impetrante levou em consideração na contagem do prazo, a fluência do mesmo quando
da interposição dos recursos cabíveis. Ora, o §2º do art. 85 do RDPM é claro no sentido de que “a
interposição de recurso disciplinar interrompe a prescrição da punibilidade até a solução final do recurso”.
Portanto, se houve recurso a prescrição foi interrompida. E se a prescrição foi interrompida os prazos
devem ser reiniciados. Por outro lado, o fato de a Administração ter extrapolado os cinco dias a que se
refere o art. 52 do RDPM não gera a prescrição. Não há a perda deste prazo, posto que se trata de um
prazo impróprio. Desta forma é de se indeferir a liminar pleiteada. IV – Expeça-se mandado de intimação ao
Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo,
ingresse no feito. V – Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora
(Comandante do CPI-6). Após, abra-se vista ao Ministério Público. VI – Intime-se." SP, 08/02/2011 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA ARBBRUCEZZE REYES - OAB/SP 127.641, PAULO AUGUSTO ROSEIRO OAB/SP 157.083.
3960/2011 - (Número Único: 0000961-14.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE NELIZIO NERYS DOS SANTOS X COMANDANTE DO CPM (RF) - Despacho de fls.
60/60vº: "I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – De
forma diversa da afirmada na inicial, entendo que não houve a destituição do defensor constituído. Pela
documentação juntada a Autoridade Disciplinar não retirou os poderes conferidos ao patrono do impetrante.

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