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TJMSP 18/02/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/02/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 753ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
"....ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, proposta por LEANDRO MONTEIRO em face da FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, para anular a punição disciplinar, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno a ré ao pagamento dos
honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos
reais) nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.Tendo-se em vista o valor atribuído à
causa, desnecessário se faz o reexame necessário (art. 475, §2º do CPC). Até porque o teto estipulado
deve ser em relação à sucumbência da Fazenda Pública, ou seja, o valor da condenação, e não
propriamente o valor atribuído à causa pelo autor na Petição Inicial. Mesmo que o valor da causa seja
superior ao teto estabelecido na lei, o relevante é o valor que houver sido julgado o feito.Publique-se.
Registre-se e Intime-se." SP, 09/02/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3664/2010 - (Número Único: 0004170-25.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PAULO SERGIO DE MIRANDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2EM) - Tópico final da sentença de fls. 165/166: ".....Diante de todo o exposto e do que mais consta dos
autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal.Expeça-se ofício à Autoridade
Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a
Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, independentemente
de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo.P.R.I.C." SP, 09/02/2011 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA - OAB/SP 229524.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ISA NUNES UMBURANAS - OAB/SP 053199.
3754/2010 - (Número Único: 0005419-11.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOAO DONIZETE FERREIRA DA SILVA X PRESIDENTE DO PD N. 6BPMI-117/007/09
(2EM) - Tópico final da sentença de fls. 53/54: "...Diante do exposto, não resta outro caminho a ser seguido,
a não ser a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por superveniente perda de interesse
processual, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil e art. 6º, §5º da Lei nº
12.016/09.Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença.Custas e despesas
processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº
12.016/09).P.R.I.C." SP, 09/02/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). NARANUBIA MEDEIROS DA SILVA - OAB/SP 215269, LUIZ HENRIQUE TESSARIOL
- OAB/SP 134579.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
3818/2010 - (Número Único: 0006266-13.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EUSIMIO FERNANDO DA SILVA X COMANDANTE DA 3ª CIA PM DO 6º BPM/M (2EM) Tópico final da sentença de fls. 78: "...Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº

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