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TJMSP 18/02/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/02/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 753ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
(1MJ) - Despacho de fls. 63: "I – Vistos. II – Não há preliminares para apreciação. III – Processo
formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos os
pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – No prazo de 10 (dez) dias, apresente o autor o rol
testemunhal, conforme deduzido à fl. 62, justificando a pertinência da oitiva de cada testemunha, sob pena
de indeferimento. V – No mesmo prazo, aponte a Fazenda Estadual, de forma fundamentada, as provas
que deseja produzir, alertada que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando
a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI – Intimem-se." SP,
15/02/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
3979/2011 - (Número Único: 0001279-94.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCELO DIMEI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) - Despacho
de fls. 33: "I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua
concessão. Anote-se. III – Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada
requerida, não podendo este Juízo, em cognição sumária, aferir inequivocamente o direito do demandante.
Observe-se que o provimento requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida
ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. IV – Por tal, indefiro a antecipação de tutela. V –
Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de
julgamento antecipado da lide. VI – Intimem-se." SP, 10/02/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 227547, OTAVIO GOMES JERONIMO OAB/SP 199077, MARCIA SILVA GUARNIERI - OAB/SP 137695.
3941/2011 - (Número Único: 0000450-16.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- FRANCINE DE OLIVEIRA SOARES COLEMAN X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
(1MJ) - Despacho de fls. 270: "I – Vistos. II – Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica
e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. III – Intime-se." SP, 15/02/2011 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3666/2010 - (Número Único: 0004173-77.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CRISTIAN BISPO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2EM) - Tópico final da sentença de fls. 192/193: "...Diante de todo o exposto e do que mais consta dos
autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal.P.R.I.C." SP, 09/02/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163, NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP
043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV OAB/SP 132249.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
3314/2010 - (Número Único: 0000637-58.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LEANDRO MONTEIRO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2EM) - Tópico final da sentença de fls. 1192/193:

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