TJMSP 22/02/2011 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 755ª · São Paulo, terça-feira, 22 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
3595/2010 - (Número Único: 0003368-27.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RODRIGO FERREIRA X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (2EM) - Despacho de fls. 22 do Agravo Retido: "I –
Vistos.II – Recebo o presente Agravo Retido nos termos dos artigos 522 e 523 do Código de Processo
Civil.III – Apense-se aos autos principais.IV – Intime-se a Agravada para que apresente a contra-minuta no
prazo de 10 (dez) dias.V – Intime-se." SP, 17/02/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
3998/2011 - (Número Único: 0001777-93.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- FLAVIO ROGERIO LOPES X COMANDANTE DO 18º BPM/M (hm) - Despacho de fls. : "I.
Vistos.
II.
Despachei, na manhã de hoje, às 11:00 horas, com o douto impetrante, Ilmo. Sr. Dr. Américo Abrantes
Pereira, OAB/SP nº 113.062. III.
Cuida a espécie de “habeas corpus” acautelatório (preventivo),
impetrado pelo ilustre advogado acima nominado, tendo como paciente o Sd PM RE 890878-8 FLÁVIO
ROGÉRIO LOPES, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante do 18º BPM/M. IV. Dessarte, saliento
que recebo a exordial em baila apenas para a análise de aspectos atinentes à LEGALIDADE. V.
Assim o faço de acordo com a jurisprudência do Pretório Excelso, a saber: “Punição militar.
CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento
administrativo castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70).” (partes salientadas) (“in” NERY JUNIOR, Nelson;
NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev.,
ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603). VI.
Antes de fundamentar e
decidir o necessário quanto ao presente momento, premente se faz sumariar a causa (obs.: por não haver
sequenciamento lógico na documentação trazida, bem como por este “writ” não se encontrar autuado, todos
os docs. que serão citados dizem respeito às folhas do Procedimento Disciplinar). VII. Vejamos. VIII. O
acusado (ora paciente) respondeu ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 18BPMM-065/70.4/09 (v. termo
acusatório, doc. 02), sendo que, ao final, foi-lhe aplicada a sanção de 01 (um) dia de permanência
disciplinar (v. édito sancionante, docs. 52/57). IX.
Em petição inicial dotada de 25 (vinte e cinco)
laudas pugna o ínclito impetrante, em favor do paciente, que, “liminarmente, a autoridade coatora se
abstenha de aplicar a pena de 01 (um) dia de permanência disciplinar, sem prejuízo da instauração do
devido processo legal, até a decisão final do presente „habeas corpus‟.” X.
Passo, então, a apreciar o
pleito primevo inerente à “quaestio”. XI. Após detido e cuidadoso estudo do caso, consigno que deve incidir,
na espécie, o INDEFERIMENTO da medida liminar almejada, ante a ausência de um dos requisitos
fundamentais para tanto, qual seja, o “fumus boni iuris”. XII.
Explicito, portanto e neste instante, o
entendimento prefacial deste juízo. XIII. Da documentação trazida de forma anexa a este remédio
constitucional não vislumbro, sobejamente, a existência de mácula a circundar ou se enfronhar no
Procedimento Disciplinar. XIV. Nesse passo, diga-se que o feito disciplinar telado tramitou de forma hígida,
tal como demonstra o seguinte trecho da decisão sancionadora (doc. 52): “O acusado foi regularmente
citado, sendo aberto prazo de 05 (cinco) dias corridos para o exercício de suas alegações de defesa,
conforme artigo 6º parágrafo único do Anexo III da Portaria do Cmt G CORREGPM-004/305/01, assim, foi
assegurado o contraditório e a ampla defesa previstos no artigo 5º da Constituição Federal. O acusado em
sua defesa prévia solicitou a cópia da gravação do atendimento do 190, cópia da conversa entre o
controlador do Copom e as viaturas do dia da ocorrência, bem como a oitiva do Sr. Osmar Gomes de
Almeida. Em razão das solicitações foi providenciada a coleta da oitiva do Sr. Osmar Gomes de Almeida, às
fls. 31 e 32, e providenciada a degravação do atendimento da ocorrência pelo Copom, constante às fls. 36.
37, 38 e 39. Antes da abertura de vistas para defesa final, o acusado constituiu como advogado, o Dr.
Carlos Alberto de Carvalho, OAB/SP 269.704. Após foi-lhe aberta vistas para ampla defesa, na qual seu
defensor alegou que...”. XV.
Como se apercebe, o “iter” do PD realmente não é envolto com o agasalho
do írrito. XVI. Houve, notadamente, CITAÇÃO DO ACUSADO, OFERTA DE DEFESA PRÉVIA,
INSTRUÇÃO PROBANTE E MANEJO DE RAZÕES DERRADEIRAS, O QUE DEMONSTRA, DE TODA
SORTE, A INTEIREZA DO RITO DIZENTE AO PD. XVII.
Consigno, ainda, não existir qualquer
nulidade pelo fato de sobredito processo administrativo ter sido realizado, em parte, sem a presença de