TJMSP 22/02/2011 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 755ª · São Paulo, terça-feira, 22 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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247/253 e 282/288).IV. Com efeito, almeja o autor promover instrução probatória (ouvida de Valdeci
Aparecido Domingues, Emerson José Machado, Giuliano Andrieta Sampaio e Ana Cláudia Carnaúba do
Prado) para adentrar em CAMPO MERITÓRIO atinente ao Processo Regular que o excluiu da Milícia
Bandeirante (v.g.: testemunha Valdeci - “poderá confirmar todas as informações sobre o dia 29/07/2008,
quando houve a suposta negociação no Fórum...”; testemunha Emerson - “é sócio proprietário da oficina
mecânica Ferrari e poderá confirmar que o autor permaneceu das 15:30 às 16:30 horas aproximadamente
como informado no IPM”; testemunha Giuliano - “poderá esclarecer a conduta do autor com relação à
manutenção e conservação de viaturas...”; testemunha Ana Cláudia – “poderá confirmar as informações
sobre todo o dia 29/07/2008, pois foi com quem o autor teve contato o dia todo...”).V.Ocorre que não é dado
ao Poder Judiciário competência para confeccionar provas referentes ao MÉRITO DA “QUAESTIO”.VI. Uma
coisa é a verificação de (eventual) mácula imbricada NO processo disciplinar (neste aspecto, o Poder
Judiciário é dotado de competência, cabendo-lhe, “verbi gratia”, verificar se houve o atendimento do
princípio da motivação). VII.Outra, é a realização, em juízo, de NOVAS PROVAS (repita-se: NOVAS
PROVAS) RESPEITANTES AOS FATOS INSERTOS NO FEITO ADMINSTRATIVO (neste mister, o Poder
Judiciário não é dotado de competência).VIII.Ora, o feito cível em questão não se presta a oportunizar
NOVA COLHEITA DE MATERIAL PROBANTE FÁTICO. IX. NÃO SE DEVE DESCURAR QUE O
PROCESSO DISCIPLINAR EM QUESTÃO É DA SEARA E COMPETÊNCIA DE OUTRO PODER, “IN
CASU”, EXECUTIVO ESTADUAL. X.O que cabe ao Poder Judiciário, diga-se uma vez mais, é analisar se
houve alguma eiva NO feito disciplinar – e não adentrar em seara meritória de outro Poder, quanto mais
com colheita de NOVAS provas atinentes aos FATOS.XI. Dessa forma, INDEFIRO a prova oral, com esteio
e espeque no prescritivo gizado no artigo 130 do Código de Processo Civil.XII.Intimem-se as partes quanto
ao inteiro teor desta decisão interlocutória e, após, autos conclusos para a confecção da sentença." SP,
17/02/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
3619/2010 - (Número Único: 0003807-38.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDMILSON SAMPAIO X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (2EM) - Despacho de fls. 203/204: "I. I.Vistos.II.A ré, à
fl. 202, peticionou salientando não ter interesse na produção de provas.III.O autor, por sua vez, às fls.
146/149, apresentou petitório com rol de testemunhas (Sd PM Robson Xisto da Silva, Sd PM Luciano Silva
Santos e Sérgio Gonçalves da Silva), tendo fundamentado o porquê do pleito probante oral às fls.
195/200.IV.Passo, então, a fundamentar e decidir sobre a prova pugnada.V.Indefiro as oitivações
solicitadas, uma vez que o acusado (ora autor) almeja produzir NOVO CONJUNTO PROBANTE QUANTO
AOS FATOS QUE O EXCLUÍRAM DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (v. fundamentação
do autor de fls. 197/198).VI.Tal querência, destarte, se reporta ao MÉRITO DA QUESTÃO (À “QUAESTIO”
DE FUNDO ALOJADA NO PROCESSO REGULAR), SENDO QUE, COMO CEDIÇO, É VEDADO AO
PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR EM SOBREDITA SEARA.VII.Neste tipo de lide cível, a prova a ser
laborada deve ter o condão de demonstrar (eventual) mácula ocorrida NO feito administrativo, o que não
alcança, notadamente, a realização de prova que invada o CAMPO MERITÓRIO.VIII.Prossigo, repisando e
minudenciando.IX.Ao Poder Judiciário cabe verificar, na hipótese subjacente, se NO processo
administrativo disciplinar ocorreu alguma nulidade (como, “verbi gratia”, se houve ou não o atendimento do
princípio da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade), NÃO lhe sendo permitido, em tal mister,
produzir novas provas quanto aos FATOS ali apurados (em outras palavras: NÃO LHE SENDO PERMITIDO
PRODUZIR NOVAS PROVAS QUANTO AO MÉRITO, QUANTO À IMPUTAÇÃO FÁTICA ALI
PROCESSADA E DESLINDADA).X.Se assim não fosse, tais tipos de processos cíveis (como este)
acabariam se transformando em um “SEGUNDO” feito administrativo disciplinar (sobre os MESMOS fatos,
diga-se), com novas produções (DE MÉRITO) probatórias, só que agora com a intenção de reintegrar o
servidor excluído da Administração Pública.XI.Não há, em virtude do acima dedilhado, como se deferir o
pleito probatório.XII.Ademais - e a título consignatório -, saliente-se que as testemunhas Sérgio Gonçalves
da Silva e Sd PM Luciano Silva Santos já foram ouvidas no Conselho de Disciplina nº CPC-064/CD.4/08,
ofertando, portanto, o que detinham de conhecimento sobre a “quaestio” (v., respectivamente, fls. 150/152 e
153/155).XIII.Destarte, em razão de toda fundamentação acima expendida, INDEFIRO a realização da
prova testemunhal requerida pelo autor, nos termos do prescritivo gizado no artigo 130 do Código de
Processo Civil.XIV.Autos conclusos para a confecção da sentença, após a intimação das partes quanto ao
inteiro teor desta decisão interlocutória." SP, 17/02/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de