TJMSP 04/03/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 763ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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se a lavrar um registro de ocorrência a respeito de invasão de seu domicílio, em sua ausência, para
eventual apuração. O desfecho apuratório depende exclusivamente da autoridade policial e não da possível
vítima. A prosperar o raciocínio que fundamentou o decreto prisional, toda vez que uma vítima, em concreto
ou potencial, registrasse um evento lesivo, já deveria ser alvo de prisão. Pondero que a tipicidade do fato
exige plena certeza por parte do autor da notitia criminis quanto à inocência do investigado. Isto só será
possível com a decisão definitiva, proclamando a inocência dos indigitados. Por ora, vige mera presunção
de inocência. Nem se pode atribuir ao detido a exigida consciência da inocência daqueles. Normalmente,
tais instaurações, por denunciação caluniosa e eventual prisão, ocorrem após decisão absolutória com
trânsito em julgado dos imputados. Ademais, lavrar um registro de ocorrência não implica em dar causa a
instauração investigatória ou processual. Farta é a jurisprudência em relação a atos de autoridade policial e
membros do Ministério Público que, episodicamente, instaurem procedimento contra pessoa sabidamente
inocente. Efetivamente, não parece ser o caso da vítima, mantida em cárcere custodial. Convicto destes
argumentos, hei por bem REVOGAR o DECRETO CARCERÁRIO, sob compromisso de comparecer em
todos os atos do processo, até porque o detido por ordem judicial também usufrui da presunção de
inocência. O cárcere provisório exige indícios suficientes de autoria e prova do fato, aspectos ainda não
definidos ou apurados. Diante disto, com as cautelas de praxe, entendo: a) Não há qualquer abalo para a
ordem pública, razoavelmente demonstrado, com a liberdade do paciente; b) Compromissado a comparecer
à instrução criminal, não se evidencia abalo a conveniência da mesma, até por ser subordinado dos
indigitados; c) Trata-se de Policial Militar, com ocupação definida, endereço conhecido, cuja liberdade não
nos parece colocar em risco a aplicação da lei penal militar. Tampouco a mera elaboração de um boletim de
ocorrência viola as exigências da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares,
em momento algum ameaçados ou atingidos com a liberdade do paciente. Data venia , o decreto prisional
pareceu mais “fogo de encontro” para vulnerar o reclamo da vítima, que tem direito a declinar possíveis
suspeitos, ainda que seus superiores hierárquicos. Caso contrário, cidadão algum poderia levar ao
conhecimento de autoridade policial, mesmo militar, o registro de uma ocorrência a ele lesiva. Afinal de
contas é a própria Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXV, assegura que “a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” . Todo lesado tem o direito, até mesmo em face
da lei, de buscar a proteção de que se julga carecedor quando aponte ameaça a direito seu, não podendo
sofrer cerceamento com decreto prisional em plena vigência de sua presumida inocência. Na forma do
artigo 259 do CPPM, e acolhendo o Parecer Ministerial de fls. 161 e verso, CONCEDO A ORDEM
pretendida, sob o compromisso de comparecimento aos atos judiciais regulares por vislumbrar falta de
motivos para subsistência da prisão. Submeterei os demais aspectos do V. Parecer Ministerial quanto à
condição de desafetos de advogada e magistrado à apreciação colegiada, com a indispensável
sustentação oral do Ministério Público, para não tornar apenas uma questão pessoal de repercussões
inimagináveis. P.R.I.C. São Paulo, 02 de março de 2011. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL nº 104/10 – Nº Único: 0005163-31.2010.9.26.0000
(Ref.: Agravo de Instrumento n° 236/10 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3355/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Vinícus Dias de Cerqueira, ex-Sd PM RE 990944-3
Advs.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Desp.: “...Portanto, devem ficar RETIDOS NOS AUTOS e serem processados somente se a parte os reiterar
no prazo para a interposição de recurso contra a decisão final ou em contrarrazões. (...) À Auditoria de
origem para apensamento ao feito principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 28 de fevereiro
de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NO AGRAVO REGIMENTAL nº 100/10 – Nº Único:
00003433-61.2006.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 1506/07 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 1031/06 – 2ª
Aud. Civel)
Agvte.: Valdir José Hajnal, ex- Sd PM RE 800608-3
Advs.: MARIA CRISTINA ROLO FELIX, OAB/SP 137.293; OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA,
OAB/SP 144.200
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971; VANESSA MOTTA