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TJMSP 09/03/2011 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/03/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 20 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 764ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
048311.
3992/2011 - (Número Único: 0001672-19.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCIO CLAUDIMIR FIDENCIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (rf)
- Despacho de fls. 179/181: "I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50
e 7115/83. Anote-se. III – Alega inicialmente o autor que não se pode reconhecer a menção realizada pelo
Major PM Mauro Roberto dos Santos como sendo uma comunicação disciplinar. No entanto, o que se
vislumbra dos autos é que após a menção do referido Oficial Superior PM, está encartada nos autos (fls. 06
do PD) a parte nº 42 BPM/M-64/10/08, do 1º Ten PM Valentino S. Perine (datada de 08/02/2008), relatando
“novidades no serviço” do dia anterior (07/02/08). Nesta parte houve a regular comunicação do ato
considerado infracional por parte do autor. A seguir ainda foi colhida a manifestação preliminar do autor (fls.
07) e somente após todos estes atos foi instaurado o Procedimento Disciplinar no dia 18 de fevereiro.
Portanto, mesmo que não se considere a menção do Major PM Mauro, pode-se afirmar que a comunicação
do Ten PM Valentino preenche muito bem o requisito legal. Além do mais, após instaurada a medida
disciplinar, o Termo Acusatório foi aditado, sendo que o Procedimento foi reiniciado “ab initio”, inclusive com
nova citação (fls. 18 do PD). Com isso o direito de defesa do autor não foi sequer arranhado. Em sua defesa
prévia (fls. 20 do PD) o autor requereu a produção de uma séria de oitivas e juntada de documentos, sendo
que todas elas foram deferidas. Há nos autos cópia do livro de rondas, da escala de serviço, do relatório do
CGP, bem como do CFP, além de cópia do RSM das viaturas. Portanto, o fato de não ter sido juntado aos
autos o “relatório do supervisor de sobreaviso” não constituiu cerceamento de defesa. Além disso, mesmo já
superada a fase de produção de provas, o autor requereu a oitiva de mais uma testemunha (Sd PM Carlos
Roberto) e cópia do relatório do Major PM Mauro. A testemunha foi ouvida e, melhor do que o simples
relatório do Oficial, o mesmo também foi ouvido a termo (fls. 33), sendo que em momento algum o autor se
insurgiu contra este fato no curso do PD. Até porque todas as oitivas foram acompanhadas pelo próprio
autor. O Procedimento Disciplinar, além da minuciosa análise de provas e julgamento realizado pelo Cap
PM Ricardo Tahara, passou pelas mãos do Comandante da Unidade, Ten Cel Felix Antonio Tomazella, do
também Ten Cel João Ricieri Folguieri (em sede de Pedido de Reconsideração), do então Comandante do
CPAM-8, Cel Admir Gervásio Moreira (em sede de Recurso Hierárquico) e finalmente do Subcomandante
PM, Cel Danilo Antão Fernandes (em sede de representação). Todas estas autoridades, de forma
fundamentada, entenderam que a materialidade e autoria dos fatos ficaram devidamente demonstradas,
inclinando-se pela imposição de sanção ao demandante. Entendendo que, a princípio, o procedimento
disciplinar não apresenta os vícios apontados, sendo hipótese de indeferimento da liminar pleiteada. IV –
Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania
também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos
conclusos. V – Intime-se." SP, 01/03/11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANGELICA BRAZ MOLINA - OAB/SP 248038, JULIO CORREIA DOS SANTOS NETO OAB/SP 287101.
3036/2009 - (Número Único: 0003690-81.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLEBER LEANDRO
PEREIRA DE CASTRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - NOTA DE CARTÓRIO:
Ficam V. Sas. intimadas a declinar quem continuará atuando nos autos. SP, 04/03/2011.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726, LIGIA PEREIRA BRAGA
VIEIRA - OAB/SP 143578.
3618/2010 - (Número Único: 0003806-53.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDMILSON GONCALVES PEREIRA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (jb) - Despacho
de fls. 46: "I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se as partes para
eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo desnecessária a vista ao Ministério Público
ante o teor da manifestação de fls. 29/30. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as
anotações de praxe." SP, 02/03/11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - OAB/SP 270057.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.

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