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TJMSP 09/03/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/03/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 764ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
em razão da irreparabilidade do dano sofrido”. 3. Não se vislumbra na questão ora em análise tal
irreparabilidade, mostrando-se impertinente a adoção de medida antecipatória sem que venham aos autos
as informações da Autoridade apontada como coatora, bem como parecer do d. Procurador de Justiça.
Ademais, segundo o artigo 27, § 2º, da citada Lei nº 8.038/90, os recursos extraordinário e especial não são
dotados de efeito suspensivo, a justificar, de plano, a concessão liminar da medida. 4. Sendo assim,
INDEFIRO a liminar pleiteada. 5. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria
Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de
Justiça. 6. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 03 de março de 2011. (a) Avivaldi Nogueira Junior,
Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 009/11 – Nº Único: 0002138-73.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Habeas Corpus nº
4008/11 – 2ª Aud. Cível)
Imptes.: NILTON DE SOUZA NUNES, OAB/SP 160.488; LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE
CAMARGO, OAB/SP 282.636
Pacte.: Alexandre Magno da Silva, Sd PM RE 911420-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da Justiça Militar do Estado, no exercício do Plantão Judiciário
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Impetram os Causídicos a presente ordem em favor do Sd PM Alexandre Magno da
Silva alegando, em síntese, ter o mesmo respondido a procedimento disciplinar viciado por cerceamento de
defesa, pois não agiu eticamente o causídico atuante naquela sede, ao deixar de apresentar representação,
após decisão de sanção de permanência disciplinar. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito
Substituto desta Justiça Castrense, no exercício do plantão judiciário, que aos 26 de fevereiro de 2011
julgou improcedente o Habeas Corpus nº 4.008/11, impetrado com o escopo de obstar o cumprimento do
recolhimento disciplinar, na ocasião nomeando como coator o Comandante da 2ª Cia do 43º BPM/M.
Requer, liminarmente, a imediata ordem de soltura (pois já se encontrava cumprindo o corretivo na sede de
sua Companhia) e, posteriormente, a confirmação com ordem de reabertura de prazo para o oferecimento
de representação. Juntou documentos (fls. 24/32). Tendo em vista a impetração da presente ordem também
durante plantão judiciário, o Exmo. Sr. Juiz Presidente desta E. Corte Castrense apreciou o pedido liminar,
que restou negado. Após, determinou a autuação e distribuição do presente. Muito embora o cabimento de
Habeas Corpus para se evitar o cumprimento de pena disciplinar, há que se dedicar especial atenção ao
que ora se pleiteia, bem como para o estrito cabimento do writ. É de se reprisar que os impetrantes
apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Substituto desta Justiça Militar; pugnando pela
concessão de liminar para obstar o prosseguimento do cumprimento da sanção de permanência. Infere-se
da exordial que o Paciente, na data da impetração (26 de fevereiro de 2011), já cumpria efetivamente a
sanção (“já que se encontra „hoje‟ cumprindo corretivo na sede de sua Cia” – fls. 22). E, do Boletim Interno
nº CPAM3-170/2010, juntado às fls. 32, apreende-se que a pena aplicada foi a de três dias de Permanência
Disciplinar – o que nos leva à conclusão de que o objeto do writ, nesse aspecto, pereceu. No tocante à não
apresentação do devido recurso por parte do anterior causídico, no âmbito do procedimento disciplinar, é
inafastável reconhecer que a pretendida reabertura de prazo para o oferecimento de representação
(facultativa, esclareça-se) é discussão que concerne àquela seara administrativa, de cunho discricionário e
que não comporta apreciação por meio da via eleita. Por outro lado, buscam os impetrantes modificar
decisão proferida por Juiz de Primeiro Grau, que indeferiu o pleito. Vale dizer, aponta-se o Juiz a quo como
autoridade coatora, mas pretende-se, no fundo, desconstituir decisão de cunho administrativo-disciplinar.
Intolerável buscar com a impetração sucessiva de Habeas Corpus, nas Instâncias ascendentes, a
substituição da autoridade apontada como coatora no writ inicial. Além do que, ressalte-se que há na
legislação processual civil recurso inequívoco para impugnar eventual decisão de Primeiro Grau. Não basta
a alegação de lesão ou ameaça a lesão ao direito de locomoção do indivíduo para que se adeque de forma
irrestrita todo e qualquer pedido jurisdicional fundado nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição
Federal. A sede estreita de cabimento do Habeas Corpus deve ser observada. Afigura-se, portanto, inviável
dar prosseguimento ao presente, pelo que NÃO CONHEÇO da impetração, devendo a mesma ser
arquivada. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 03 de março de 2011. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 244/10 – Nº Único: 000605367.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 1286/07 com Recurso Extraordinário - Proc. de origem: Ação

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