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TJMSP 09/03/2011 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/03/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 764ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
APELAÇÃO nº 2354/11 – Nº Único: 0003705-50.2009.9.26.0020 (MS 3051/09 – 2ª Aud. Cível). Apte.:
Manoel José Ulisses, Cb PM. Adv.: Anderson Maciel Caparros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Luciana Marini
Delfim – Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2355/11 – Nº Único: 0000883-54.2010.9.26.0020 (MS 3367/10 – 2ª Aud. Cível). Recte.: o
Juízo “ex offício”. Recdo.: Marcelo Ribeiro de Carvalho, 1º Sgt PM. Advs.: Mário Sérgio Camargo de
Almeida e outros. Intda.: Faz. Públ. Adv.: Márcia Maria de Castro Marques – Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2364/11 – Nº Único: 0003493-29.2009.9.26.0020 (MS 2839/09 – 2ª Aud. Cível). Apte.:
Adriana Rodrigues Correa, Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Eduardo
Márcio Mitsui – Proc. Estado
EMBARGOS INFRINGENTES nº 18/10 – Nº Único: 0003570-77.2005.9.26.0020 (Ap. 1213/07 – AO nº
642/05 – 2ª Aud Cível). Embte.: Aparecido Ferreira Santana, ex-Sd PM. Advs.: Hélio Smith de Angelo e
outros. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Ligia Pereira Braga Vieira – Proc. Estado.
Ao Juiz Paulo Adib Casseb: APELAÇÃO nº 2353/11 – Nº Único: 0005735-58.2009.9.26.0020 (AO 3237/09 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Faz. Públ. Adv.: Hilda Sabino Siemons – Proc. Estado. Apdo.: Marcelo Tadeu
Domingues, Cb PM. Advs.: Ronaldo Antonio Lacava e outros.
APELAÇÃO nº 2357/11 – Nº Único: 0003380-75.2009.9.26.0020 (AO 2726/09 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Faz.
Públ. Adv.: Hilda Sabino Siemons – Proc. Estado. Apdo.: Adalberto de Jesus da Rocha, ex-Sd PM. Advs.:
Marcos Elias de Araújo de Lima e outro.
APELAÇÃO nº 2363/11 – Nº Único: 0003775-04.2008.9.26.0020 (AO 2521/08 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Nilton
Celestino dos Santos, Sd PM. Advs.: Carla Glória do Amaral Barbosa e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: José
Carlos Cabral Granado – Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2360/11 – Nº Único: 0001679-45.2010.9.26.0020 (AO 3436/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Jairo
Guimarães Dantas, ex-Sd PM. Adv.: Givago Prandini Maia. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Márcia Maria de Barros
Correa – Proc. Estado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 222/11 – Nº Único: 0003290-72.2006.9.26.0020 (Ap. 1593/08 – AO nº
888/06 – 2ª Aud Cível). Embte.: Saulo Mascarelli, ex-Sd PM. Adv.: Michel Straub. Embgda.: Faz. Públ. Adv.:
Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – Proc. Estado.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2251/11 – Nº Único: 0002205-38.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 46.367/06 – 4ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Joaquim Araujo Froes, 1º Sgt PM RE 850753-8
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. JOAQUIM ARAÚJO FRÓES, 1º Sgt PM RE 850753-8, impetra, através do i. Advogado Eliezer
Pereira Martins (OAB/SP 168.735), a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º,
inciso LXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 466, do Código de Processo Penal Militar, visando,
liminarmente, a suspensão dos efeitos da audiência admonitória realizada no dia 28 de fevereiro p.p., nos
autos do Processo nº 43.367/06, da Quarta Auditoria. Segundo ele, como ainda pendente de apreciação
pelo E. Juiz Presidente deste Tribunal a admissibilidade de Recurso Especial interposto nos moldes da Lei
nº 8.038/90, não poderia o MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria realizar Audiência Admonitória antes do
trânsito em julgado da decisão, encontrando-se, segundo ele, viciado o ato, por violação expressa ao artigo
5º, LVII, da Constituição Federal. Aduziu sobre o cabimento do Habeas Corpus para a tutela pretendida e
sobre o periculum in mora e o fumus boni iuris a justificar a concessão liminar da medida, frisando que o
sursis implica restrição à liberdade do acusado, o qual, embora não tenha que se recolher preso, deve
seguir certas balizas para que não veja revogado o benefício. Requereu, ao final, a confirmação da medida
liminar, com a invalidação da Audiência Admonitória já realizada. 2. Celso Ribeiro Bastos, in “Do Mandado
de Segurança”, São Paulo, Saraiva, 1982, p. 23, sobre medida liminar em mandados de segurança, e que
também se aplica integralmente aos Habeas Corpus, brilhantemente escreve que: “A medida liminar é uma
providência cautelar destinada a preservar a possibilidade de satisfação, pela sentença, do direito do
impetrante. Em outras palavras, visa a impedir que o retardamento da decisão final venha a torná-la inócua,

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