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TJMSP 11/03/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/03/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 766ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ
A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2011.03.10 17:19:28 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 1548/08 – Nº Único: 0003393-79.2006.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
991/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Paulo Rodrigues Reis, ex-Sd PM RE 820235-4
Adv.: ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Rel.: Paulo A. Casseb
Ref.: Petição (apelante) de embargos de declaração – Protoc. 0024900-7 - TJSP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Paulo
Rodrigues Reis em face do v. Acórdão de fls. 245/257, prolatado na Apelação Cível 1548/08, no qual a E.
Primeira Câmara desta Corte, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo. 3. Decisão publicada
em 27/01/2011. Recurso protocolado em 08/02/2011. 4. Observado o disposto no art. 536 do Código de
Processo Civil, c.c. art. 173, “caput”, do RITJM, não conheço dos presentes embargos, posto que
intempestivos, negando-lhe seguimento. 5. P.R.I.C. São Paulo, 02 de março de 2011. (a) Paulo Adib
Casseb, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 023/11 – Nº Único: 0000807-56.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2846/2009 - 2ª Aud. Cível)
Autor: Carlos Cardoso Lima, ex-Sd PM RE 853309-1
Adv.: DANILO DE SA RIBEIRO, OAB/SP 190.405
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Adib Casseb
Ref.: Petição (autor) requerendo juntada de procuração – Protoc. 006352/2011 - TJM
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de ação rescisória proposta pelo Ex-Sd PM Carlos Cardoso Lima,
com o objetivo de rescindir o acórdão prolatado nos autos da Apelação nº 59/05. 4. Às fls. 47 despacho
proferido por este Relator, em 1º de fevereiro de 2011, determinando a regularização do processo, nos
termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, sob pena de ser indeferida a exordial. 5. Certidão datada
de 28 de fevereiro de 2011 (fls. 49) informa que, até aquela data, não havia o autor se manifestado sobre o
despacho anterior, transcorrendo prazo superior a 10 dias, conforme preceitua a determinação legal. 6. Em
1º de março de 2011, juntou o I. Causídico cópia de intimação enviada pela OAB/SP, informando que não
havia se manifestado anteriormente visto que a publicação em questão estava cortada e, portanto, não
havia como saber o inteiro teor do despacho. 7. Consultando as publicações de 03/02/2011 disponibilizadas
no Diário da Justiça Militar do Estado, verifica-se que o referido despacho foi divulgado na íntegra pelo
órgão oficial. 8. Não assiste razão ao Defensor posto que, os serviços de intimação eletrônica prestados por
entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil, não excluem o dever de consulta aos órgãos oficiais de
imprensa. 9. A própria Ordem dos Advogados esclarece no Regulamento do Serviço Eletrônico de Leitura
de Intimações Judiciais que: “O serviço tem caráter meramente informativo, não dispensando o
acompanhamento da causa pelo Usuário”. 10. Eventuais falhas nas publicações emitidas por entidades que
prestam serviços de recortes não repercutem processualmente, deixando de suprir, assim, perda de prazo
processual. 11. À vista do exposto, indefiro a exordial nos termos do parágrafo único do artigo 284 e do
inciso VI, do artigo 295 do CPC, extinguindo o presente processo, sem resolução de mérito, conforme
preceitua o inciso I, do artigo 267 do mesmo Código. 12. P.R.I.C. São Paulo, 04 de março de 2011. (a)
Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2252/11 – Nº Único: 0002221-89.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 49.997/08 – 4ª
Auditoria)
Impte.: SOLANGE PEREIRA MARSIGLIA, OAB/SP 130.873
Pacte.: Jair Marcelino, Sd PM RE 116395-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior

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