TJMSP 11/03/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 766ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Desp.: 1. JAIR MARCELINO, Sd PM RE 116395-7, impetra, através da i. Advogada Solange Pereira
Marsiglia (OAB/SP 130.873), a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento nos artigos 647 e 648,
do Código de Processo Penal, visando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da audiência admonitória
realizada no dia 28 de fevereiro p.p., nos autos do Processo nº 49.997/08, da Quarta Auditoria. Segundo
ela, como ainda pendente de apreciação “Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial”, não
poderia o MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria realizar Audiência Admonitória antes do trânsito em
julgado da decisão,caracterizando constrangimento ilegal contra o Paciente. Acrescentou que o Paciente
também sofre constrangimento ilegal em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do
Estado, tendo buscado, e não alcançado, a decretação da prescrição perante o MM. Juiz de Direito da
Quarta Auditoria. Requereu, ao final, a confirmação da medida liminar, com a anulação da Audiência
Admonitória já realizada e a extinção da punibilidade do fato imputado ao Paciente na ação penal. 2. Celso
Ribeiro Bastos, in “Do Mandado de Segurança”, São Paulo, Saraiva, 1982, p. 23, sobre medida liminar em
mandados de segurança, e que também se aplica integralmente aos Habeas Corpus, brilhantemente
escreve que: “A medida liminar é uma providência cautelar destinada a preservar a possibilidade de
satisfação, pela sentença, do direito do impetrante. Em outras palavras, visa a impedir que o retardamento
da decisão final venha a torná-la inócua, em razão da irreparabilidade do dano sofrido”. 3. Não se vislumbra
na questão ora em análise tal irreparabilidade, mostrando-se impertinente a adoção de medida antecipatória
sem que venham aos autos as informações da Autoridade apontada como coatora, bem como parecer do d.
Procurador de Justiça. Ademais, segundo o artigo 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90, os recursos extraordinário e
especial não são dotados de efeito suspensivo. Portanto, o Agravo interposto para reversão do despacho
denegatório de seus recebimentos também não possui efeito suspensivo a justificar, de plano, a concessão
liminar da medida. Não se vislumbra, ainda, a ocorrência da prescrição, conforme cálculo da i. Impetrante. A
análise do lapso prescricional ocorrerá detidamente quando do julgamento do presente Writ . 4. Sendo
assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. 5. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da Quarta
Auditoria Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E.
Procurador de Justiça. 6. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 10 de março de 2011. (a) Avivaldi
Nogueira Junior, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 010/11 – Nº Único: 0002270-33.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Habeas Corpus
(Cível) nº 4012/11 – 2ª Aud. Cível)
Impte./Pacte.: Eduardo Magalhães Pinto, Sd PM RE 111374-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Cível da Justiça Militar do Estado
Interessada: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Vistos a inicial de fls. 02 a 10 e os documentos anexos (fls. 11 a 23), 2. Trata-se de habeas corpus
preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO MAGALHÃES PINTO, com fundamento
no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, contra o referido ato do MM. Juiz de Direito da 2ª
Auditoria Militar, pugnando pela suspensão do andamento do PD nº 47BPMM-184/06/09 e a consequente
aplicação da penalidade de Permanência Disciplinar, até o julgamento final da ordem impetrada. 3.O
impetrante noticia que ingressou com duas ações cíveis de habeas corpus preventivo discutindo, segundo
ele, questões idênticas (fl. 03), porém relacionadas a Procedimentos Disciplinares distintos. O HC civil
preventivo de número 4011/11 teve a liminar indeferida, sendo que a tramitação seguiu adiante. O HC civil
preventivo de número 4012/11 teve o mérito julgado, mediante decisão proferida em 02 de março de 2011
(fl. 20), tendo o MM Magistrado prolator declarado a improcedência da ordem. É esta decisão que o
presente HC impugna. 4.Por tratar-se de processo civil e não de processo penal é incabível a impugnação
de decisão de mérito pela via de habeas corpus, cabendo à parte interessada interpor recurso de apelação.
Não importa a iminência do cumprimento da sanção disciplinar de permanência, afinal o mérito da ação que
questionou sua regularidade já foi julgado. 5.À vista do exposto,INDEFIRO a inicial do presente habeas
corpus civil, declarando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I, do
artigo 267 do Código de Processo Civil. 6.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 09 de
março de 2011. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1039/10 – Nº Único: 0003655-50.2010.9.26.0000
(Ref.: Apelação nº 6030/09 – Proc. de origem nº 53.801/09 – 4ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça