TJMSP 14/03/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 767ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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liminar concedida determinava a suspensão da aplicação da punição disciplinar resultante da instrução do
Procedimento Disciplinar nº 40BPMM-148/061/08. 3. Alega o nobre Defensor a existência de risco
irreparável ou de difícil reparação consistente no fato de que a Administração Militar poderá dar
continuidade ao procedimento disciplinar, já encerrado, e determinara ao agravante o cumprimento da
sanção disciplinar de um dia de permanência. Argumenta que o despacho do juízo a quo fere o princípio do
duplo grau de jurisdição e o da presunção de inocência, pois a r. Sentença não transitou em julgado e será
submetida à apreciação do E. Tribunal de Justiça Militar. Requer a concessão da antecipação da tutela
pretendida, para que seja suspensa a eficácia da r. Sentença enquanto o Agravo não for definitivamente
julgado. Juntou documentos (fls. 07-45). 4. In casu, em que pese o labor do N. Defensor, impossível a
concessão da tutela antecipada ou efeito ativo ao presente agravo, para determinar a suspensão da decisão
interlocutória que permitirá à Administração Militar dar prosseguimento ao procedimento disciplinar outrora
suspenso. A liminar pleiteada exige a concorrência de dois pressupostos para a sua concessão (fumus boni
iuris e periculum in mora), sendo insuficiente a verificação de apenas um deles para legitimar a concessão
da medida. Muito embora o Processo Disciplinar a que foi submetido o agravante já tenha sido concluído e
a punição imposta esteja na iminência de ser aplicada, não se vislumbra, ao menos por ora, ilegalidade no
despacho agravado, uma vez que a r. Sentença julgou improcedente o pedido e revogou a liminar
concedida após cognição exauriente do caso, constatando-se que não mais existia a probabilidade da
existência do direito (fumus boni iuris). Além disso, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC, somente a
sentença confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela dá ensejo à manutenção da liminar durante o
trâmite recursal, o que não se afigura no presente feito. 5. Dessa forma, os argumentos aduzidos pelo
agravante e os documentos por ele apresentados não têm, por ora, o condão de caracterizar o fumus boni
iuris que autoriza a concessão de liminar em medida cautelar (art. 804 do CPC), nem tampouco de
consubstanciar a prova inequívoca da verossimilhança da alegação necessária para a antecipação de tutela
(art. 273 do CPC). Assim, NEGO o efeito ativo requerido. 6. Intime-se o agravante para que comprove o
cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 7. Considerando suficientes as razões invocadas na
r. Sentença e na decisão cujas cópias encontram-se às fls. 24-32 e 45, deixo de requisitar as informações
ao MM. Juiz a quo. 8. Nos termos do inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil, intime-se a
agravada para que responda ao recurso. 9. Com a vinda da resposta da agravada e agravante, voltem-me
os autos conclusos. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 10 de março de 2011.
(a) Orlando Geraldi, Juiz Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 404/11 – Nº Único: 0002277-25.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº
59.156/2010 – 4ª Auditoria)
Impte.: o Ministério Público do Estado
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. O D. Representante do Ministério Público do Estado, oficiante na 4ª Auditoria desta
Especializada, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra decisão
proferida nos autos do Inquérito Policial Militar nº 59.156/10 que indeferiu diligência requerida, necessária
para apurar a autoria de crime de lesão corporal dolosa. 3. O Douto Magistrado da 4ª Auditoria fundamentou
sua decisão sob a argumentação de que o crime investigado é apenado com detenção, de sorte que
haveria impedimento legal, nos termos do que preceitua a Lei Federal nº 9.296/96 (fl. 81). 4. O deferimento
pretendido, por ora, ultrapassa os limites em que é possível sua concessão. Demanda a análise ampla e
cuidadosa verificação dos fatos, circunstâncias, requisitos e textos legais, o que é inviável em sumária
cognição. 5. INDEFIRO a liminar pleiteada, uma vez que a eventual concessão da medida teria efeito
satisfativo. 6. Dispensada a apresentação de informações pelo impetrado, encaminhem-se os autos ao E.
Procurador de Justiça e, com a manifestação, retornem conclusos. 7. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São
Paulo, 10 de março de 2011. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS nº 2244/11 – Nº Único: 0000666-37.2011.9.26.0000 (Proc.
de origem nº 53.552/09 – 4ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Jose Humberto de Paula Araujo, Cb PM RE 903054-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar
Desp.: “...O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo 30 da Lei Federal nº 8.038/90) e atende