TJMSP 14/03/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 767ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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2ª Aud. Cível). Apte.: Sueli Aparecida Venancio Possebon, Sd PM. Adv.: José Antonio Queiroz. Apda.: Faz.
Públ. Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – Proc. Estado.
EMBARGOS INFRINGENTES nº 24/11 – Nº Único: 0003621-88.2005.9.26.0020 (Emb. Decl. 201/10 - Ap.
1544/08 – AO nº 693/05 – 2ª Aud Cível). Embte.: José Ailton Gomes Fiuza, ex-Sd PM. Advs.: Hernandes
Tassini e outra. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Otávio Augusto Moreira D Elia – Proc. Estado.
Ao Juiz Orlando Geraldi: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 261/11 – Nº Único: 0002203-68.2011.9.26.0000
(AO 3554/10 – 2ª Aud Cível). Agvte.: Wanderley Domiciano Dias, Sd PM. Advs.: Laércio Ribeiro Lopes e
outros. Agvda.: Faz. Públ. Adv. Luciana Marini Delfim – Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2373/11 – Nº Único: 0000635-88.2010.9.26.0020 (AO 3312/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: José
Antonio de Melim Junior, Cap PM. Advs.: Edilson de Araújo Almeida e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.:
Luciana Marini Delfim – Proc. Estado.
EMBARGOS INFRINGENTES nº 20/11 – Nº Único: 0003300-19.2006.9.26.0020 (Ap. 1470/07 – AO nº
898/06 – 2ª Aud Cível). Embte.: Joel Moraes de Oliveira, ex-2º Sgt PM. Advs.: Aparecida Rolim de
Albuquerque Cardaci e outro. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Rita de Cássia Paulino – Proc. Estado.
Ao Juiz Paulo Adib Casseb: APELAÇÃO nº 2369/11 – Nº Único: 0003440-48.2009.9.26.0020 (MS 2786/09 –
2ª Aud. Cível). Apte.: José Roberto Garcia, Cb PM. Advs. Eliezer Pereira Martins e outros. Apda.: Faz. Públ.
Adv.: Antonio Agostinho da Silva – Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2371/11 – Nº Único: 0003598-74.2007.9.26.0020 (AO 1811/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.:
Ricardo Alexandre Ferreira Santos, ex-Sd PM. Adv. Ernani Jair Bussi. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Haroldo
Pereira – Proc. Estado.
HABEAS CORPUS nº 10/11 – Nº Único: 0002207-33.2011.9.26.0000 (HC 4012/11 – 2ª Aud. Cível).
Impte./Pacte.: Eduardo Magalhães Pinto, Sd PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz da 2ª Aud. Cível. Intda.: Faz. Públ.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1050/10 – Nº Único: 0006744-81.2010.9.26.0000
(Ref.: Apelação nº 5273/03 – Proc. de origem nº 33.301/02 – 4ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Ademilson Francisco da Silva, ex-Sd PM RE 861700-7
Rel.: Paulo Adib Casseb
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação n° 1050/10, do ex-Sd PM RE
861700-7 ADEMILSON FRANCISCO DA SILVA, filho de Felizardo Francisco da Silva e Maria do Socorro
Barros da Silva, nascido aos 23/02/1966, natural de Mogi das Cruzes/SP. Paulo Adib Casseb, Juiz Relator
do Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento
que, em virtude de representação oferecida pelo Procurador de Justiça, o representado deverá apresentar
defesa escrita por seu advogado, nos termos do art. 117, § 2º, do RITJMESP, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de lhe ser nomeado defensor dativo. Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo. São Paulo, 11 de março de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 261/11 – Nº Único: 0002203-68.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 3554/2010 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Wanderley Domiciano Dias, Sd PM RE 960912-1
Advs.: PAULO JOSE DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273;
PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo Sd PM RE
960912-1 WANDERLEY DOMICIANO DIAS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto
da 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível que recebeu o recurso de apelação interposto pelo ora agravante em
ambos os efeitos, exceto no tocante à cassação da liminar concedida quando do ajuizamento da ação
principal que pleiteia a declaração da ilegalidade de punição disciplinar e indenização por dano moral. A