TJMSP 18/03/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 771ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
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DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2011.03.17 17:52:16 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 262/11 – Nº Único: 0002281-62.2011.9.26.0000 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 3698/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Alexandre Postigo, Sd PM RE 102432-9
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273;
PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto
por ALEXANDRE POSTIGO, Sd PM RE 102432-9 contra a r. Decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª
AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, que indeferiu pedido para produção de provas nos
autos da Ação Ordinária nº 3.698/10. Pleiteia o provimento do recurso com a concessão da tutela
antecipada e a reforma do r. decisum, para a suspensão dos seus efeitos, até o julgamento de mérito da
ação. 3. Sustenta, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 522 e seguintes do
Código de Processo Civil, e afirma que o indeferimento da prova testemunhal requerida implica em evidente
cerceamento de defesa, ficando o agravante impedido de demonstrar o alegado na inicial. 4. Isto posto,
recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522 do Código de Processo
Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz a quo para a elucidação da questão
suscitada neste recurso, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO. 5. Intime-se o Agravante para que
comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 6. Oficie-se ao MM. Juiz da causa,
requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso IV do
artigo 527 do CPC. 7. Nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a Agravada para que
responda ao recurso. 8. Com a vinda das informações e a resposta da Agravada, voltem-me os autos
conclusos. 9. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 16 de março de 2011. (a) Paulo Adib Casseb,
Juiz Relator.
Fica a Fazenda Pública INTIMADA a apresentar reposta ao agravo no prazo de 10 (dez) dias.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) Nº 136/09 - Nº Único: 0004446-92.2005.9.26.0000
(Ref.: Recurso Especial Cível nº 075/09 – Apelação Cível nº 183/05 - Proc. de Origem nº 2948115000 –
TJSP)
Agvte.: Pedro Miguel Alvaro, ex-2º Sgt PM RE 791555-1
Adv.: JOSÉ RUI APARECIDO CARVALHO, OAB/SP 112.605
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: São Paulo, 15 de março de 2011. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente ao Recurso Especial Cível nº 75/09. (a) Clovis
Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1498/07 – Nº Único: 0003490-79.2006.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
1088/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: José Antonio Martins Prestes, ex-Cb PM RE 820709-7
Adv.: ANTONIO CARLOS XAVIER, OAB/SP 29.650; ADRIANO TOLEDO XAVIER, OAB/SP 157.096
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LÍGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Ref.: Petição de Recurso Especial (apelante) – Protoc. 0034445-5 – TJSP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Recurso Especial interposto em 02/03/11, em face do acórdão
prolatado na Apelação Cível nº 1498/07, disponibilizado em 04/11/10, na edição nº 683 do Diário da Justiça
Militar Eletrônico, pela Seção de Acórdãos da Diretoria Judiciária deste Tribunal. 3. Em 12/01/11, foi
certificado o trânsito em julgado para ora recorrente, havido em 22/11/10, e, em 17/01/11, os autos foram
remetidos à 2ª Auditoria Cível. 4. Segundo o art. 508 do Código de Processo Civil, o Recurso Especial deve