TJMSP 21/03/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 13
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 772ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
APELAÇÃO nº 2400/11 – Nº Único: 0001750-47.2010.9.26.0020 (MS 3440/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.:
Waldir Silva Andrade, ex-Sd PM. Adv.: José Antonio Queiroz. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Antonio Agostinho da
Silva – Proc. Estado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 224/11 – Nº Único: 0003419-09.2008.9.26.0020 (Ap.: 1968/09 – AO nº
2165/08 – 2ª Aud Cível). Embtes.: Helvécio da Encarnação, ex-Sd PM; Sebatião Ferrira da Silva, ex-3º Sgt
PM. Adv.: Guilherme Fernandes Lopes Pacheco. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Marion Sylvia de La Rocca –
Proc. Estado.
Ao Juiz Orlando Geraldi: APELAÇÃO nº 2379/11 – Nº Único: 0000477-67.2009.9.26.0020 (AO 2703/09 – 2ª
Aud. Cível). Apte.: Márcio Rodrigues Guerra, ex-Sd PM. Advs.: Michel Straub e outra. Apda.: Faz. Públ.
Adv.: Luciana Marini Delfim – Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2388/11 – Nº Único: 0003378-42.2008.9.26.0020 (AO 2124/08 – 2ª Aud. Cível). Aptes.:
Márcio Dias Ortega, ex-Cb PM; Almir Silva, ex-2º Sgt PM. Advs.: Adilson Aparecido de Menezes e outros.
Apda.: Faz. Públ. Adv.: Otávio Augusto Moreira D Elia – Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2390/11 – Nº Único: 0003703-17.2008.9.26.0020 (AO 2449/08 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Daniel
de Freitas Ramos, ex-3º Sgt PM. Advs.: Paulo José Domingues e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Marisa
Midori Ishii – Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2397/11 – Nº Único: 0003360-84.2009.9.26.0020 (AO 2706/09 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Silvio
Alves de Oliveira, Sd PM. Advs.: Nelson da Silva Pimentel e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Marisa Midori
Ishii – Proc. Estado
AÇÃO RESCISÓRIA nº 24/11 – Nº Único: 0002319-74.2011.9.26.0000 (AO 2762/09 – 2ª Aud. Cível). Autor:
Cristovam Ferreira de Rezende Júnior, ex-Cb PM. Adv.: Robson Lemos Venâncio. Ré: Faz. Públ.
Ao Juiz Paulo Adib Casseb: APELAÇÃO nº 2394/11 – Nº Único: 0003704-65.2009.9.26.0020 (AO 3050/09 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Alex Antonio Cunha, Sd PM. Advs. Angelo Andrade Depizol e outros. Apda.: Faz.
Públ. Adv.: Rita de Cássia Paulino – Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2396/11 – Nº Único: 0003779-07.2009.9.26.0020 (AO 3125/09 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Nilton
Capurssi, ex-Sd PM. Adv. Edson Alberico e outro. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Otávio Augusto Moreira D Elia –
Proc. Estado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 262/11 – Nº Único: 0002281-62.2011.9.26.0000 (AO 3698/10 – 2ª Aud
Cível). Agvte.: Alexandre Postigo, Sd PM. Advs.: Laercio Ribeiro Lopes e outros e outros. Agvda.: Faz. Públ.
Adv.: Márcia Maria de Barros Correa – Proc. Estado.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2253/11 – Nº Único: 0002330-06.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 59.191/10 – 1ª
Auditoria)
Impte.: SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP 80.955
Pacte.: Valdir de Souza Lima, Sd PM RE 980797-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Dra. Sandra Aparecida Paulino –
OAB/SP 80.955, em favor de VALDIR DE SOUZA, Sd 1.C PM RE 980797-7-9, com fundamento no art. 5º,
inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c. arts. 466, 467, alínea “b” e 471, todos do Código de Processo
Penal Militar, em face de constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª
Auditoria Militar, nos autos do processo crime nº 59.191/10. 2. Alegou o I. Impetrante, em síntese, o
cabimento do presente writ, eis que o paciente, réu no processo mencionado em trâmite naquele Juízo
desta Especializada, estaria sofrendo flagrante cerceamento à ampla defesa e à sua liberdade de
locomoção, “cuja prisão foi novamente decretada pelo Juiz de direito Ronaldo João Roth durante a
audiência de 16 de março, às 14 horas, em face de acusação que não vinga, de estar simulando doença”.
3. Requereu, sob a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, a concessão liminar da ordem e a
reforma do r. decisum, tornando-a definitiva, para a suspensão do trâmite processual. 4. Em que pese a
combativa argumentação da D. Defesa, a documentação trazida à colação é insuficiente para demonstrar o
alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar, pois