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TJMSP 23/03/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/03/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 774ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Procedimento Disciplinar a que respondeu.” III. Diante do acima contido, o acusado (ora autor) manejou,
então, novel “petitum”, cujo seguinte trecho ora se transcreve (fl. 38): “Excelência, no que diz respeito a
decisão terminativa, a requerida NÃO disponibiliza, somente mediante ordem judicial. Assim, requer a
aplicação do artigo 461-A do CPC, a fim de que a requerida traga aos autos a decisão no prazo de defesa.”
IV. Pois bem. V. Em razão do noticiado pelo douto causídico do ora autor e considerando não ter havido,
ainda, a citação da requerida, determino o que adiante segue. VI. Expeça-se “fax”, “incontinenti”, a
Administração Militar, a fim de que sejam aportados a estes autos os decisórios cravados no PD ora
atacado (nº 46BPMM-074/06/09). Prazo para cumprimento do requisitório: 03 (três) dias e, se possível, que
haja a remessa a este juízo das decisões administrativas constantes no PD também por meio de “fax”. VII.
Nesse mesmo prazo (03 - três - dias) deverá a Administração Militar informar, ainda, o andamento do PD e,
caso o feito disciplinar já tenha sido (totalmente) deslindado, deverá anotar se já ocorreu ou não
cumprimento da reprimenda imposta. VIII. Com a chegada das documentações, autos conclusos de forma
imediata a este magistrado. IX. Intime-se." SP, 21/03/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES - OAB/SP 225640, MARCIO CAMILO DE
OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678,
VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, WILSON MANFRINATO JUNIOR OAB/SP 143756.
4029/2011 - (Número Único: 0002331-28.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - HILTON FERNANDES DE SOUZA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls.: "I. Vistos, inclusive em correição. II. Autos aportados em meu gabinete na noite de
sexta-feira p.p., após às 19:00 horas, os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. III. Trata a causa
de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por HILTON
FERNANDES DE SOUZA, PM RE 923246-0, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV. Ainda
que brevemente, laboro a historicidade da causa. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento
Disciplinar nº (PD) nº 45BPMM-001/20/10 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este que
rendeu ao acusado (ora autor) a sanção de 03 (três) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de
recurso hierárquico, sem numeração de doc.). VI. Em petição inicial dotada de 08 (oito) laudas, requer o
acusado (ora autor) a concessão de tutela antecipada, “a fim de decretar a anulação do procedimento
disciplinar nº 45BPMM 001/20/10, tendo-se em vista que TODO procedimento disciplinar não respeitou o
princípio constitucional do contraditório.” VII. Como pugnado de fundo, pleiteia que seja a presente “ação
julgada procedente para decretar a anulação do procedimento disciplinar nº 45BPMM 001/20/10, tendo-se
em vista que TODO procedimento disciplinar não respeitou o princípio constitucional do contraditório e da
ampla defesa.” VIII. Como se vê, o caso em testilha realmente comporta a apreciação de tutela antecipada
(e não de tutela cautelar), haja vista que os pedidos primevo e final são coincidentes. IX. É o relatório do
necessário. X. Passo, então, a fundamentar e decidir sobre a antecipação da tutela requerida. XI. E, de
início, após detido e cuidadoso estudo do bailado, consigno que a tutela ora almejada deve ser
INDEFERIDA. XII. Delineio. XIII. Interessante se faz citar, por primeiro, a seguinte lição doutrinária, a qual
diz respeito ao artigo 273 do Código de Processo Civil: “O legislador pretendeu deixar claro que o juiz
SOMENTE deve conceder a tutela antecipatória quando for provável que aquele que a postula obterá um
resultado final favorável” (salientei) (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo
civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 271). XIV. Ocorre que, “in casu”, não vislumbro
“provável resultado final favorável” ao ora autor. XV. Nessa toada, demonstro. XVI. Consta na petição inicial
desta ação declaratória (terceira folha), o seguinte: “Preliminarmente, no referido procedimento disciplinar nº
45BPMM 001/20/10, destaca esse subscritor que existe NULIDADE do referido procedimento, tendo em
vista que há pedido expresso quanto à inquirição do requerente...”. XVII. Como se apercebe, suscita o
acusado (ora autor) a existência de mácula, em razão dele (acusado) não ter sido ouvido no PD a que
respondeu. XVIII. Tal razão, contudo, não lhe assiste. XIX. Explicito (obs.: todos os docs. que serão abaixo
citados dizem respeito às folhas do feito disciplinar em comento). XX. O Procedimento Disciplinar (PD)
possui rito próprio constante no Anexo III à Portaria do Cmt G Nº CORREGPM-004/305/01, sendo que a
não previsão de interrogatório dentro dele (PD) não o macula, posto que o acusado acaba por se defender
de forma escrita (v. artigo 6º, “caput” e artigo 10, “caput”). XXI. Com efeito, pode-se dizer que nulidade
haveria se não fosse concedida possibilidade ao acusado de se defender em tal tipo de processo. XXII. No
entanto, como se viu, o exercício defensivo também se opera no PD, porém, por escrito. XXIII. Prossigo.

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