TJMSP 23/03/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 774ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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182859, FLÁVIO WILLISHAN MENDONÇA DIAS, OAB/SP 191.134 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito o Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 18 de março de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 263/11 – Nº Único: 0002318-89.2011.9.26.0000 (Proc. de Origem:
Mandado de Segurança nº 4015/2011 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Vane Kuhl de Oliveira, Sd PM RE 104798-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, da
interposição de recurso contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar proferida no Processo nº 4.015/11,
que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do
Comandante Geral da Polícia Militar, o qual buscava a imediata suspensão do andamento do Processo
Administrativo Disciplinar nº 26BPMM-001/06/08, mediante o argumento de que este deveria aguardar a
decisão do processo-crime vinculado ao ato administrativo disciplinar militar alvo da ação proposta. 3.
Sustenta o recurso, em síntese, a total dependência das instâncias, ou seja, a decisão do processo
administrativo no caso em pauta está necessariamente condicionada ao desfecho do processo-crime que
tramita também perante esta Justiça Militar. 4. Posto isto, há de se ressaltar que o inciso III do artigo 7º da
Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá
outras providências, estabelece que o ato que deu motivo ao pedido deve ser suspenso quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, devendo, portanto,
coexistirem esses dois pressupostos para que a liminar seja concedida. 5. O exame dos autos não permite
que se vislumbre a existência de fundamento relevante, conforme foi muito bem fundamentado no despacho
proferido pelo Juízo da 2ª Auditoria Militar, cuja cópia consta das fls. 57/61, o qual expôs motivadamente o
entendimento de que: “Em razão da INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS, DAS INSTÂNCIAS, descabe a
seara disciplinar ficar aguardando o resultado definitivo da penal para, somente após, deslindar o feito”,
mencionando ainda o disposto no artigo 79 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, instituído pela Lei
Complementar nº 893/01, aplicável ao caso em exame por força do previsto no artigo 84 do mesmo
Regulamento, o qual prevê que o processo administrativo disciplinar pode ser instaurado
independentemente da existência ou da instauração de inquérito policial militar ou de processo criminal. 6.
Oportuna também a menção ao ensinamento de Hely Lopes Meirelles na sua obra “Direito Administrativo
Brasileiro”, Malheiros Editores, 26ª ed., 2001, p. 461: “A punição administrativa ou disciplinar não depende
de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a
Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Apurada a falta funcional, pelos meios
adequados (processo administrativo, sindicância ou meio sumário), o servidor fica sujeito, desde logo, à
penalidade administrativa correspondente. A punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao
servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato. E assim é porque, como já vimos, o ilícito
administrativo independe do ilícito penal”. 6. Independente desses argumentos, há de se registrar que a
jurisprudência há muito já restou consolidada no sentido de que: - “A liminar em mandado de segurança é
ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada
a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é
admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício de livre convencimento do juiz, por outro de
instância superior” ((STJ - RMS 361/SP, Rel. Ministro Pedro Acioli, j. em 17.12.90). - “A concessão ou não
de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a
liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder”
(STJ - 1ª Turma, RMS 1239/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 12.02.92). 7. Diante do exposto, não
demonstrada a existência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida, nego seguimento ao
presente recurso nos termos do artigo 527, inciso I, c.c. artigo 557, “caput”, do Código de Processo Civil, por
sua manifesta improcedência. 8. Apense-se aos autos do processo de origem. 9. Publique-se, registre-se,
intime-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de março de 2011. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.