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TJMSP 24/03/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/03/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 775ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
(Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade,
em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça
Gratuita (fl. 88) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se,
dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº
1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 15.03.11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
3331/2010 - (Número Único: 0000751-94.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - HENRIQUE FERNANDO DE BARROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1lk) - Despacho de fls. 103: "I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado,
intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos
litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe." SP, 16.03.11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO LEME DA SILVA FILHO - OAB/SP 205030.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
3983/2011 - (Número Único: 0001311-2.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MARCELO PEREIRA DA SILVA X COMANDANTE DO CPAM-3 (1MJ) - Tópico final da sentença
de fls. 111/115: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
ante a desistência da impetração mandamental, “ex vi” do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Expeça-se ofício a autoridade impetrada, com cópia desta sentença. Custas “ex lege”, devendo o
impetrante, “incontinenti”, recolher as custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comuniquese." SP, 17/03/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO:
No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 87,25
(oitenta e sete reais, vinte e cinco centavos), nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). EDFRE RUDYARD DA SILVA - OAB/SP 230180, VIVIAN DE ALMEIDA GREGORI
TORRES - OAB/SP 131300, EVANDRO FABIANI CAPANO - OAB/SP 130714.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3388/2010 - (Número Único: 0000982-24.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO TOGNOLI SA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) Despacho de fl. 241: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça Militar com nossas homenagens." SP, 18/03/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074.104.
4032/2011 - (Número Único: 0002334-80.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ALAN CRIVELLARO X PRESIDENTE DO CD N. SUBCMT-008/358/09 (RF) - Despacho de
fls. 17/21: "I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III - O
punctum saliens da presente demanda reside no fato de que a defesa requereu a oitiva de duas
testemunhas, sendo que a Administração, aplicando o art. 348 do CPPM de forma literal, entendeu que as
mesmas deveriam ser trazidas pela própria defesa, independentemente de intimação. Inicialmente deve-se
esclarecer que a atual Constituição Federal foi promulgada em 1988, sendo que nesta ocasião já vigorava o
vetusto Código de Processo Penal Militar, publicado no dia 21 de outubro de 1969, em forma de Decreto-lei
(DL nº 1.002/69), sob a égide do Ato Institucional nº 16 de 14 de outubro de 1969, combinado com o §1º do
art. 2º do Ato Institucional nº 5 (AI-5), de 13 de dezembro de 1968. Aliás, diga-se de passagem, naquela

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