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TJMSP 24/03/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/03/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 775ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
época o Brasil era governado pelos Ministros da Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica, como a própria
emenda do Decreto-lei enuncia. Acrescente-se que o art. 718 do CPPM determinava que o novo Codex
entraria em vigor em 1º de janeiro de 1970, como de fato entrou. Quer se dizer com isso, que diversos
dispositivos do Código de Processo Penal Militar não estão de acordo com as estipulações da nova ordem
constitucional; não foram por ela recepcionados. E o mencionado art. 348 do CPPM é um deles. Não se
pode admitir no curso de um processo penal e mesmo no processo administrativo, que tem com lei
subsidiária o CPPM, que o encargo de se trazer as testemunhas de defesa para prestar depoimento é
exclusivamente do acusado. Evidentemente isso fere princípios básicos do processo, seja ele da natureza
que for. Vigora, na espécie o princípio da isonomia e o da paridade das armas. Se a administração usa sua
máquina para trazer as testemunhas que julga indispensáveis para provar o que consta na Portaria
Inaugural, deverá usá-la, também, para trazer as testemunhas arroladas pela defesa. Acusação e defesa
devem estar sempre em posição de igualdade, não podendo existir cerceamento à ampla defesa e ao
contraditório, expressamente previstos no texto da atual Carta Magna. Sempre lembrando que testemunha
é aquela pessoa que é trazida ao processo para responder questões sobre os fatos que são duvidosos ou
controvertidos, pouco importando, se foi arrolada pela acusação ou pela defesa. É certo que a defesa
poderá trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Mas isso deve ser interpretado como
uma faculdade da defesa e não como uma obrigação. Na realidade, a obrigação de intimar as testemunhas
é da Administração. A propósito, é de se citar a lição de Célio Lobão (Direito Processual Penal Militar,
Editora Método, São Paulo, 2009, pág. 367): “Embora o art. 348 do CPPM diga que a testemunha de defesa
deva ser apresentada, independentemente de intimação, o Juiz mandará intimá-la com as sanções acima,
pelo não comparecimento, salvo se o defensor requerer a dispensa do depoimento. A omissão do Juízo em
não promover o comparecimento das testemunhas de defesa, importará na NULIDADE DO PROCESSO, a
partir dessa fase, por cerceamento de defesa, pela violação ao direito de igualdade entre as partes”
(GRIFOS NOSSOS). Essa, também, é a orientação de nossos Tribunais Superiores. A título de
exemplificação, citamos o seguinte Acórdão: STM – APELAÇÃO: Apelante 47896 RJ 1997.01.047896-7 Resumo: Testemunha de Defesa. Indicação. Apresentação Independemente de Intimação (art. 348, cppm).
Relator: SÉRGIO XAVIER FEROLLA - Julgamento: 24/04/1997 - Publicação: Data da Publicação:
04/06/1997 Vol: 02297-01 Veículo: DJ. Ementa - TESTEMUNHA DE DEFESA. INDICAÇÃO.
APRESENTAÇÃO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO (ART. 348, CPPM). 1. É FACULTADO A DEFESA
APRESENTAR TESTEMUNHAS PARA INQUIRIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO,
EXCETUADA A HIPÓTESE DE SERVIDORES CIVIS E/OU MILITARES, QUE DEVERÃO SER
REQUISITADOS AOS RESPECTIVOS CHEFES. INTELIGENCIA DO ART. 348, CPPM. 2. CONSTITUI
CERCEAMENTO DE DEFESA, EIVANDO DE NULIDADE O PROCESSO, A FALTA DE INTIMAÇÃO
REGULAR DE TESTEMUNHA INDICADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ACOLHIDA A
PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA, PARA ANULAR O PROCESSO, A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO
INCOMPLETA DA TESTEMUNHA DE DEFESA, RENOVANDO-SE OS ATOS SUBSEQUENTES.
DECISÃO MAJORITARIA. O interesse da defesa em ouvir as testemunhas é latente. A combativa e
esforçada defensora, chegou até mesmo elaborar um “convite” para que as testemunhas fossem ouvidas.
Despachou carta registrada endereçada a elas com aviso de recebimento para tanto. Mas não foi atendida.
Até mesmo porque o seu “convite” não tem qualquer força vinculativa a estas testemunhas. Não se quer
afirmar com isso que à Administração é vedado o indeferimento de testemunhas que reputar impertinentes
ou simplesmente procrastinatórias. Pedidos de oitiva de testemunhas não são de deferimento automático,
podendo e devendo a autoridade processante aferir o interesse de sua oitiva. E, para que seja deferida a
oitiva de testemunha, em qualquer espécie de processo, é necessário que haja a obediência a pressupostos
formais (prazo, número legal, etc.) e materiais. Neste último caso analisa-se a pertinência de sua oitiva em
relação ao fato que se deseja provar. Deve a autoridade administrativa agir sempre de forma fundamentada,
expondo com clareza os motivos pelos quais irá indeferir a oitiva, obediente à legislação relativa à hipótese.
No caso concreto, percebe-se que as declarações da testemunha Anildo Seia Junior, residente no Rio de
Janeiro, realmente em nada contribuiriam para o esclarecimento da verdade do Processo Regular. No
entanto o mesmo não ocorre com a testemunha Benedito Romualdo Goes. Na petição inicial a nobre
Advogada do impetrante relata a importância de tais declarações. E isso deve ser levado em consideração.
IV – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO DO CD Nº SUBCMT-008/358/09, no qual
figura como acusado o PM RE 1109613-3 ALAN CRIVELLARO, MAS SEM O IMPEDIMENTO DA
possibilidade da Adm. Militar rever o seu ato, expedindo a competente intimação e ouvindo a testemunha
Benedito perante o próprio Conselho de Disciplina ora instalado. Sendo a mesma ouvida, a presente ação

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