TJMSP 01/04/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 1 de 13
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 781ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eCNPJ A3, ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2011.03.31 18:41:54 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 258/11 – Nº único: 0001117-62.2011.9.26.0000 (Ref.: Ação Ordinária nº
3552/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Carlos Cardoso da Silva, Sd PM RE 863294-4
Advs.:PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273;
PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.:1. Vistos. 2. Intimado a complementar os documentos que instruíram a inicial, na forma certificada a
fls. 45, quedou-se, o agravante, inerte. 3. Aguarde-se, em cartório, por mais 10 dias. 4. No silêncio, v. cls.,
nos termos do parágrafo único do artigo 284 c.c. 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. 5. P.R.I.C.
São Paulo, 30 MAR 2011. (a) Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Decano, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 260/11 – Nº único: 0002202-83.2011.9.26.0000 (Ref.: Mandado de
Segurança nº 3971/11 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Carlos Alexandre Dias Galvão, Sd PM RE 972956-9
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
THIAGO VINICIUS BOZE, OAB/SP 300.020
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 - Vistos, etc. 2 - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto nos autos do MANDADO DE
SEGURANÇA nº 3971/2011, este, distribuído ao Juízo de Direito da 2ª Auditoria – Divisão Cível, contra a r.
decisão proferida, aos 08.02.2011 (fls. 49/55), que INDEFERIU A LIMINAR pleiteada por não ter
vislumbrado, Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito a quo, a existência de fundamento relevante, nos
termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. O agravante responde ao Conselho de Disciplina nº CPC064/63/10, instaurado, aos 16.08.2010, em razão dos fatos descritos na exordial administrativa, cuja cópia
encontra-se a fls. 19/21. Durante o trâmite do referido Conselho de Disciplina, o acusado, por meio de seu
defensor, regularmente constituído, requereu a instauração de Incidente de Sanidade Mental, tendo,
inclusive, apresentado quesitos a serem respondidos pela Perícia. Entendendo que a mera declaração de
afastamento temporário (licença para tratamento da saúde pelo período de sessenta dias, obtida junto ao
Setor de Psiquiatria do Centro Médico da Corporação), sem qualquer indicação de acometimento de alguma
moléstia no CID-10, o Conselho de Disciplina indeferiu o requerimento do agravante, considerado o
fundamento insuficiente para suspender a marcha do procedimento e a suspensão da revelia, anteriormente
decretada. Contra este ato decisório indeferitório, impetrou, o agravante, perante o Juízo de Direito da 2ª
Auditoria – Divisão Cível, ação mandamental pleiteando a concessão de segurança, com pedido liminar no
sentido de suspender o trâmite do Conselho de Disciplina e, no mérito, a ordem para a instauração do
incidente naquela sede requerido, e indeferido, pelo Colegiado Administrativo. Recebida a ação perante
aquele Juízo de Direito, houve Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito, DR. DALTON ABRANCHES SAFI,
INDEFERIR a LIMINAR pleiteado pelo agravante, nos termos da r. decisão, proferida, aos 08.02.2011, cuja
cópia encontra-se a fls. 49/55. Publicada a referida decisão, aos 10.02.2011 (fls. 56), interpôs, o autor
daquela demanda, o presente AGRAVO de INSTRUMENTO, aos 28.02.2011, sustentando a inversão do
desfecho decisório naquela sede mandamental requerido. Alega, para tanto, que o Setor de Psiquiatria não
pode fazer constar qual a doença que acomete o paciente naquele momento, em documento escrito, ofício
ou similar, em razão do dever de sigilo profissional. Para o agravante, portanto, o único meio idôneo para
comprovar a moléstia que o acomete é o Exame de Sanidade Mental. Imprescindível, segundo seu
entendimento, a suspensão do feito administrativo e a instauração do incidente requerido, sob pena de
prejuízo irreparável à sua Defesa. Distribuído nesta instância, aos 09.03.2011, na mesma data foi
encaminhado a este Relator. (fls. 67). É a síntese do necessário. DECIDE-SE. Trata-se de uma pretensão
resistida que tem origem na sede administrativa, passa pela sede mandamental e alcança esta alçada
recursal, sem que, de forma evidentemente clara e suficiente, o agravante efetive a comprovação de seu