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TJMSP 01/04/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/04/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 781ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
direito, autêntica tentativa de obter um provimento favorável à sua pretensão, suprimindo todas as
instâncias anteriores, alías, nas quais deveria ter cumprido seu dever procedimental e processual. A
instauração do incidente de sanidade mental, requerida e indeferida na sede administrativa, segundo consta
das alegações do agravante, teve sua razão em face do comparecimento do agravante no Setor
Psiquiátrico do Centro Médico da Corporação, oportunidade em que obteve 60 (dias) de licença para
tratamento da própria saúde, conforme cópia do Ofício nº CMED-25482/02/10, datado de 30.09.2010, cuja
cópia encontra-se a fls. 39. Do referido documento, extraem-se algumas informações de importância,
inclusive, para o desfecho da causa mandamental. A primeira delas diz respeito ao dies ad quem do referido
afastamento, fixado para 28.11.2010, portanto, muito antes da própria impetração mandamental, que se
dera, somente em 09.02.2011 (fls. 08). Segundo, porque adverte o agravante em seu dever de agendar
antecipadamente, outra consulta, antes do término da licença para reavaliação. Terceiro, de se notar que
sua incapacidade, temporária, diz respeito tão somente para o serviço policial militar, no período que consta
do referido documento, e não para comparecer perante uma audiência, qualquer que seja . Assim, temos
para nós que um simples requerimento formulado pelo interessado poderia se sobrepor ao alegado “sigilo
profissional médico”, de forma a obter um parecer sobre suas condições psiquiátricas de forma a
demonstrar sua lealdade processual e fortalecer sua pretensão no sentido de obter a perícia pretendida. Por
outro lado, com o término da licença em novembro de 2010, o agravante, na vontade extreme de dúvidas
em demonstrar a improcedência da acusação administrativa, ou poderia ter comparecido espontaneamente
perante o Conselho de Disciplina, ou ainda, solicitado a ampliação de sua licença, o que nos levaria,
novamente, à questão do simples requerimento, constante no parágrafo acima. Ademais, não se olvide que
nos encontramos em um Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida em sede mandamental,
isto é, a prova preconstituída é imprescindível para a obtenção do provimento que se busca em primeiro
grau de jurisdição, o que, não constando dos autos, ensejaria, até mesmo, o indeferimento da inicial. Nos
autos, inclusive, não há qualquer informação sobre o estado psiquiátrico do agravante, nem mesmo se
houve prorrogação da licença médica anteriormente concedida, ou se ele compareceu espontaneamente
perante o Conselho de Disciplina de forma a levantar sua revelia. Entendo, desta forma, que seus esforços
devem ser realizados, primeiramente, na sede administrativa, na qual deve procurar demonstrar que se
encontra, ou não, afastado por motivo relevante de saúde, e não apenas por mera afirmação genérica, o
que desnatura, também, seu fumus boni iuris, já que o periculum in mora não se encontra presente em face
da reversibilidade de eventual decisão desfavorável ao acusado naquela sede. Ademais, o pleito nesta sede
se apresenta com caráter satisfativo, implicando, portanto, em autêntica supressão de instância, na qual o
MM. Juiz de Direito a quo poderá avaliar melhor a pretensão do lá impetrante, como já o fez por duas vezes,
inclusive analisando seu pedido de reconsideração, interposto em relação à decisão agravada, em ação
cujo rito processual se apresenta menos estrito que deste recurso de Agravo de Instrumento. Assim, NEGO
SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento por manifesta improcedência, nos termos do artigo 527,
inciso I, c.c. artigo 557, caput, ambos do Código de Processo Civil .Observo, na informação de fls. 67, ser, o
agravante, beneficiário da Lei 1060/50. P. R. I. C. e arquivem-se os autos. São Paulo, 30 MAR 2011. (a)
Evanir Ferreira Castilho, Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1045/10 – Nº Único: 0005673-44.2010.9.26.0000
(Ref.: Apelação nº 5738/07 – Proc. de origem nº 35.892/03 – 4ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Marcelo Rodrigues da Costa, ex-Sd PM RE 981254-7
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação n° 1045/10, do ex-Sd PM RE
981254-7 MARCELO RODRIGUES DA COSTA, filho de Carlos Alberto B. da Costa e de Silvia Rodrigues
da Costa, nascido aos 11/09/1973, natural de São Paulo/SP. Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator do
Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que,
em virtude de representação oferecida pelo Procurador de Justiça, o representado deverá apresentar
defesa escrita por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 29 de março de 2011.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1050/10 – Nº Único: 0006744-81.2010.9.26.0000
(Ref.: Apelação nº 5273/03 – Proc. de origem nº 33.301/02 – 4ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça

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