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TJMSP 01/04/2011 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/04/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 781ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
EDNALDO DA SILVA RODRIGUES, filho de João Batista Rodrigues e Sirlene Tito da Silva Rodrigues,
atualmente em lugar incerto e não sabido. Eu, Enio Luiz Rossetto, Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça
Militar do Estado, em virtude de lei, etc. FAÇO SABER, aos que do presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, que deverá comparecer na sede desta 3ª Auditoria, sita à Rua Dr. Vila Nova, 285,
Vila Buarque, São Paulo – Capital, no dia 26 de abril de 2011, às 13:00 horas, a fim de ser interrogado, nos
termos da denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público, cujo teor é o seguinte:
“EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Autos nº 056230/2009 - Consta dos inclusos autos de inquérito policial militar
que no dia 09 de outubro de 2009, por volta de 15h30, nas dependências da 2ª Cia do 1º BPRv, localizada
no Km 291 da Rodovia SP-55 (Rodovia Padre Manoel da Nóbrega), município de Praia Grande/SP, o EXSD PM TEMP RE 521368-1 EDINALDO DA SILVA RODRIGUES, qualificado e interrogado a fls. 73/76,
transportou e guardava 145 g (cento e quarenta e cinco gramas) de cloridrato de cocaína, substância
entorpecente que determina dependência física e psíquica (cf. laudo de exame químico toxicológico de fls.
48), fracionados em 71 (setenta e um) invólucros plásticos, em lugar sujeito à administração militar, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta ainda que nas mesmas
circunstâncias acima narradas, o EX-SD PM TEMP RE 521368-1 EDINALDO DA SILVA RODRIGUES,
qualificado e interrogado a fls. 73/76, deu causa à instauração de inquérito policial contra o Sd PM Antonio
Ferreira dos Santos Filho, imputando-lhe crimes sujeitos à jurisdição militar, de que o sabe inocente,
utilizando-se do anonimato. Segundo apurado, na data dos fatos, o indiciado enviou à Corregedoria da
Polícia Militar, um e-mail anônimo comunicando que o Sd PM Antonio Ferreira dos Santos e o SD PM
Lenilda Venuto estariam envolvidos com tráfico de drogas e falsificação de documentos, afirmando que as
provas dos crimes estariam no armário do Sd PM Dos Santos no alojamento de Cabos e Soldados da Cia
(fls. 11). Em razão da notícia anônima, uma equipe da Corregedoria comandada pelo Cap PM Mariano,
realizou vistoria no armário do Sd PM Dos Santos, encontrando em seu interior os entorpecentes já
referidos, diversas anotações manuscritas relativas à contabilidade do tráfico de drogas, inúmeros
documentos de veículos e quatro espelhos de Carteira Nacional de Habilitação, ocasião em que o Sd PM
Dos Santos negou a propriedade daqueles bens (auto de busca em armário de fls. 04/10). Ocorre que ante
a negativa do Sd PM Dos Santos e os indícios de violação do armário em que foram encontrados os bens
ilícitos (laudo de exame do local a fls. 49/68), foram realizadas diligências para apuração dos fatos. Durante
as diligências, constatou-se que o e-mail de origem da notícia anônima correspondia à seção em que na
data dos fatos trabalhava o indiciado e ainda, que os manuscritos encontrados no armário do Sd PM Dos
Santos emanaram do punho do indiciado (laudo de exame grafotécnico de fls. 151/179). É certo que o
indiciado transportou e guardou as drogas e demais objetos ilícitos no armário utilizado pelo Sd PM Dos
Santos e depois enviou a notícia anônima à Corregedoria, dando causa à instauração de inquérito policial
militar contra Sd PM Dos Santos, ciente de que ele era inocente. Ante o exposto, denuncio o EX-SD PM
TEMP RE 521368-1 EDINALDO DA SILVA RODRIGUES como incurso no artigo 290 e artigo 343,
parágrafo único, na forma do artigo 79, todos do Código Penal Militar, requerendo que contra ele seja
instaurada a competente ação penal, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal
Militar, citando-o para se ver processar até final condenação, ouvindo-se no momento processual oportuno
as testemunhas a seguir relacionadas. Rol de Testemunhas: 1- Cap PM Edilson Mariano de Oliveira, fls.
20/22; 2- 1º Ten PM Marcos da Silva Negrinho, fls. 26/28; 3- 1º Sgt PM João Batista Rosa, fls. 14/16; 4- Sd
PM Antonio Ferreira dos Santos Filho, fls. 23/25; 5- SD PM RE 951.943-2 Lenilda Venuto. São Paulo, 16 de
junho de 2010. PATRICIA TIEMI MOMMA, PROMOTORA DE JUSTIÇA SUBSTITUTA”.
Processo n.º: 53.017/08 - 3.ª Aud. - ras
Acusados: SD PM Dionathan Carlos de Aguiar e outro
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735)
Assunto: Fica V. Sa. intimado que foram juntados aos autos os pedidos da petição parcialmente deferida,
protocolo nº 002569/11 de 26/01/11.

4ª AUDITORIA
Processo nº 58.346/10 - 4ª Aud. - (Nº Único: 0003718-52.2010.9.26.0040)
Acusado: Sd PM Nelson Rubens Soares

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