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TJMSP 01/04/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/04/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 781ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Processo nº: 58.852/10 - 1ª Aud. – CG
Acusado(s): PM Jessé Eduardo Francisco
Advogado(s): Dr. ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA, OAB/SP 282.972 e Dr. MÁRIO SÉRGIO COCCO –
OAB/MG 95.883
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para vista de carta precatória nº 510.01.2011.001713-0,
controle nº 64/211, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro, juntada às fls. 263/283 dos autos. Ficam
ainda cientes da homologação da desistência da testemunha da Defesa Victor Ribeiro da Silva, conforme
despacho de fl. 284. Por fim, ficam intimadas a se manifestarem nos termos do artigo 427 do CPPM.
Proc. nº: 52.970/08 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): Sd PM Douglas Liu e Sd PM José Milton dos Santos Júnior
Advogado(s): Dr. Marco Antônio dos Santos, OAB/SP nº 219.952 (por ambos os réus)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da designação de audiência de Leitura e Publicação de
Sentença para o dia 05/04/2011, às 14:00 horas.
Proc. nº: 56.021/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): ex-Sd PM Fernando Augusto Garcia
Advogado(s): Dr. ALBERTO GERMANO, OAB/SP 260.898
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação de audiência em Carta Precatória nº 363/11, 3ª V.
Crim. Com. Presidente Prudente/SP (para oitiva da vítima e de 02 testemunhas de acusação), para o dia 11
de ABRIL de 2011, às 16h45.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3617/2010 - (Número Único: 0003700-91.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - AMILTON NUNES BRITO X SUBCOMANDANTE DA PMESP (EC) - Despacho de fls. 284: "I
– Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo desnecessária a vista ao Ministério Público ante o teor da
manifestação de fls. 267/269. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de
praxe." SP, 28/03/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620, ROSANA MARTINS
KIRSCHKE - OAB/SP 120139.
3557/2010 - (Número Único: 0003033-8.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANESIO BARAO PARISI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 649: "I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se as partes
para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os
autos após as anotações de praxe." SP, 28/03/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JULIO CESAR ROSA - OAB/SP 167092.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
3687/2010 - (Número Único: 0004468-17.2010.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- PETERSON ALVES CORVETO X COMANDANTE DO 33º BPM/M (EC) - Despacho de fls. 88: "I – Vistos.
II - Inicialmente, cabe ressaltar, que este juízo não vislumbrou qualquer situação de abuso de autoridade no
caso concreto. Entendemos que seria o caso de soltura do paciente posto que as razões iniciais que
levaram a autoridade militar em decretar a segregação disciplinar do autor eram frágeis. No entanto,
evidentemente, havia um fumus boni juris em tal medida preventiva. Tanto assim que este juízo, na
sentença, observou que se tivessem constado da justificação do recolhimento disciplinar do paciente o que
constou das informações da autoridade impetrada, “certamente a decisão deste juízo seria outra”. Além do
mais, se o paciente entende que ocorreu situação de “abuso de autoridade, constrangimento ilegal e
assédio moral”, pode, ele mesmo, de posse dos documentos constantes nos autos, apresentá-los a quem

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