TJMSP 01/04/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 781ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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3899/2010 - (Número Único: 0007396-38.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WASHINGTON LUIZ DOS
SANTOS OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO (1MJ) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 56/65 e seus anexos, no prazo de 10 (dez)
dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 30/03/2011.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 182462, ANTONIO DONIZETI DA SILVA OAB/SP 179947.
3911/2010 - (Número Único: 0007413-74.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ADENILSON FRANCA COELHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) - NOTA DE
CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 288/293 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
Outrossim, as cópias que acompanharam a contestação encontram-se autuadas em apenso, estando à
disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial. SP,
31/03/2011.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE FRANCA COELHO - OAB/SP 185848.
3681/2010 - (Número Único: 0004460-40.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - COSME DAMIAO DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 41/44 e seus anexos, no prazo de 10 (dez)
dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 31/03/2011.
Advogado(s): Dr(s). ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA - OAB/SP 244386, FLAVIO WILLISHAN
MENDONCA DIAS - OAB/SP 191134, CARLOS AUGUSTO DE SOUZA - OAB/SP 169762, EURICO
CARDOSO - OAB/SP 098418, ANDREA SIQUEIRA - OAB/SP 135072.
3935/2011 - (Número Único: 0000103-80.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDGAR DE ARAUJO GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) - NOTA DE
CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 34/41 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
Outrossim, as cópias que acompanharam a contestação encontram-se autuadas em apenso, estando à
disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial. SP,
31/03/2011.SP, 31/03/2011.
Advogado(s): Dr(s). LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP
276600, PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
4055/2011 - (Número Único: 0002716-73.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SANDRO ROMEL PASCOAL X COMANDANTE DO 4º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS
(1MJ) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete, os quais foram trazidos pela digna
Coordenadoria. III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
SANDRO ROMEL PASCOAL, 3º Sgt PM RE 932256-6, sem nominação, contudo, da autoridade impetrada,
a qual consigno, desde já, tratar-se do Ilmo. Sr. Ten Cel PM Comandante do Quarto Grupamento de
Bombeiros. IV. Ainda que de forma breve, laboro a historicidade da “quaestio”. V. O impetrante respondeu a
dois feitos disciplinares que serão, agora, resenhados (obs.: todos os docs. adiante citados correspondem
às folhas do respectivo processo administrativo): a) Procedimento Disciplinar (PD) nº 4GB-011/100/2010 (v.
termo acusatório, doc. 02), feito este que, ao final, lhe rendeu a sanção de 10 (dez) dias de permanência
disciplinar (v. docs. 258/259) e, b) Procedimento Disciplinar (PD) nº 4GB-032/100/2010 (v. termo acusatório,
doc. 02), o qual se findou com o punitivo de 10 (dez) dias de permanência disciplinar (v. docs. 44/45). VI.
Em petição inicial dotada de 13 (treze) laudas requer o acusado (ora impetrante) a “suspensão do curso da
punição disciplinar até que se decida o feito sem respeito aos ditames legais, até o julgamento definitivo da
ação, que deverá ser no sentido de concessão da segurança.” VII. É a sucinta historicidade cabente à
“quaestio”. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir, isto com base nos argumentos que se acham
específicos na petição inicial, ou seja, naqueles que não são dotados de generalidade. IX. Com efeito, após
detido estudo do caso (cotejo do petitório prefacial com os documentos que o acompanham) entendo que a
liminar almejada deve ser INDEFERIDA. X. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência
de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XI. Explicito, assim, o
posicionamento primevo deste juízo. XII. Vejamos. XIII. Embora a fundamentação a ser laborada nesta