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TJMSP 08/04/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/04/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 786ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
por força de prisão em flagrante por infração ao delito inserto no artigo 299 do Código Penal Militar
(Desacato a militar). 3 – Petição prefacial de fls. 02/13, com documentos de fls. 14/18. 4 – Consta recusa a
revista pessoal por superior hierárquico, ao retirar-se de um sanitário feminino, envolvendo-se o paciente
em desavença com o superior, sendo necessário contê-lo, a ponto de se produzirem lesões leves. 5 –
Pretende-se o benefício da liberdade provisória mesmo diante da restrição do art. 270, p.u. letra”b”. 6 – Não
há pedido expresso de concessão liminar, tampouco cópia do auto de prisão. 7- Destarte, solicitem-se as
informações de praxe ao Juízo a quo. Com as mesmas, vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador de
Justiça Militar para seu aguardado parecer. 8 – P.R.I.C.C. São Paulo, 06 de abril de 2011. (a) Evanir
Ferreira Castilho, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 211/11 – Nº Único: 000317636.2006.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 1496/07 - Proc. de Origem: Ação Ordinária n° 774/06 - 2ª Aud. Cível)
Embgtes.: Marcelo Daniel Augusto, ex- 3º Sgt PM RE 889520-1; Genival Alves dos Santos, ex Sd PM RE
872364-8
Advs.: FABIO MOYA DIEZ, OAB/SP 213.889; MARCELO DANIEL AUGUSTO, OAB/SP 233.652; RAFAEL
COUTINHO FERREIRA, OAB/SP 244.224
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado. OAB/SP 99.284
Desp.: São Paulo, 01 de abril de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) Clovis Santinon,
Juiz Presidente
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO nº 1816/09 - Nº Único: 0003649-85.2007.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 1862/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Carlos Alberto Avelar dos Santos, ex-Sd PM RE 972668-3
Advs.: CARMEN FAUSTINA A. RICO, OAB/SP 86.165; MARCO ANTONIO NOTARI, OAB/SP 98.818
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUCIA DE ALMEIDA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 97.504
Desp.: São Paulo, 01 de abril de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) Clovis Santinon,
Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA nº 012/08 – Nº Único: 000368967.2007.9.26.0020 (Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 1902/07 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Marcos Prado de Arantes, ex- Sd PM RE 951236-5
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; FELIPE BONI DE CASTRO, OAB/SP 183.376 e
outra
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. do Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: São Paulo, 01 de abril de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) Clovis Santinon,
Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO nº 1675/08 - Nº Único: 0003562-32.2007.9.26.0020 (Proc.
de Origem: Mandado de Segurança nº 1775/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Valdir de Souza, Cap PM RE 791251-0
Adv.: MAURÍCIO BARTASEVICIUS, OAB/SP 181.634
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Desp.: São Paulo, 05 de abril de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar
contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça,
voltando-me conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 202/10 – Nº Único: 000371849.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2172/10 - Proc. de Origem: Ação Ordinária n° 3064/09 - 2ª Aud. Cível)

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