TJMSP 15/04/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 791ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Adv.: Ana Maria Rosa, OAB/SP 213.512 (DATIVA)
Apda: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 187 do CPM
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar parcial provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 6146/10 – Nº Único: 0000024-73.2007.9.26.0010 (Proc. nº 46.683/07 – 1ª Aud.) e apensas
as Exceções de Suspeição nºs 24/09 e 27/10
Rel.: Fernando Pereira
Rev.:Paulo A. Casseb
Apte.: Waldinei Pinto dos Santos, Cb PM RE 83 0266-9
Adv.: Sandra Aparecida Paulino, OAB/SP 80.955
Apda: a Justiça Militar do Estado
Del.: Art. 308, §1º, c.c. art. 70, II, alínea “l”, ambos do CPM
“ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em não acolher as exceções de suspeição nºs 24/09 e 27/10, de conformidade com o voto do E. Juiz
Relator Fernando Pereira e, no mérito, por maioria de votos (2X1), em negar provimento ao apelo defensivo.
Vencido o E. Juiz Relator Fernando Pereira, que dava provimento ao apelo, para absolver o apelante nos
termos do artigo 439, „e‟, do CPPM, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz
Revisor Paulo A. Casseb.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1617/08 – Nº Único: 0003480-35.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1078/06 – 2ª
Aud. Cível)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Paulo Cesar de Souza da Silva, ex-Cb PM RE 86 0915-2
Adv.: Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484
Apda: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Rita de Cássia Paulino, OAB/SP 117.260 - Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do
E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” Nota de cartório: Se ao STJ: custas: R$ 110,46 e portes de
remessa e retorno: R$ 86,40 correspondente a 720 fls, de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.07 e Res.
Nº 10/10 STJ; Se ao STF: custas: R$ 121,90 e portes de remessa e retorno: R$ 85,20 correspondente a 720
fls, de acordo com o RISTF e a Res nº 422/10 – STF.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1715/08 – Nº Único: 00036715-65.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1928/07 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Fernando Pereira
Apte.: Gilson José Ribeiro Prado, ex-Sd PM 96 1832-5
Advs.: José Brun Junior, OAB/SP 128.366; Marta Regina Luiz Domingues, OAB/SP 138.583; Carlos Daniel
Piol Taques, OAB/SP 208.071 e outros
Apda: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Lucia de Almeida Leite, OAB/SP 97.504 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1723/08 – Nº Único: 0003514-10.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1112/06 – 2ª
Aud. Cível)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.:Guilherme Luiz da Silva Junior, ex-Sd PM RE 95 2615-3