TJMSP 15/04/2011 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 791ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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3704/2010 - (Número Único: 0004674-31.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOAO ALFREDO DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de
fls. 130/139: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos
termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei
nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma
legal. P.R.I.C." SP, 12/04/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
3233/2009 - (Número Único: 0003887-36.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDILSON SANTOS DE
ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de
fls. 197/208: "ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, proposta por EDILSON SANTOS DE ANDRADE, em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para, simplesmente ANULAR a punição disciplinar que lhe
foi aplicada, rejeitando as demais teses esposas na inicial. Tendo-se em vista a procedência da ação,
embora parcial, é de se condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, corrigidos
monetariamente, fixados, por equidade e levando em consideração a sucumbência parcial, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de Ação
Ordinária e tendo-se em vista o valor estabelecido na condenação, desnecessário se faz o reexame
necessário (art. 475, §2º do CPC). Até porque o teto estipulado deve ser em relação à sucumbência da
Fazenda Pública, ou seja, o valor da condenação e não propriamente o valor atribuído à causa pelo autor
na Petição Inicial. Mesmo que o valor da causa seja superior ao teto estabelecido na lei, o relevante é o
valor que houver sido julgado o feito. Expeça-se ofício à Autoridade Administrativa com cópia desta
Decisão, após o Trânsito em Julgado. Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 12/04/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3710/2010 - (Número Único: 0004698-59.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDMILSON GONCALVES PEREIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
(EC) - Tópico final da sentença de fls. 80/102: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura
da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto,
se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 12/04/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.