TJMSP 19/04/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 793ª · São Paulo, terça-feira, 19 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2011.04.18 17:28:17 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CRIMINAL nº 6055/09 – Nº Único: 0002762-41.2007.9.26.0040 (Proc. de Origem nº 49.421/07
– 4ª Aud. Cível)
Apte.: Marcos Tadeu Ribeiro da Silva, ex-3º Sgt PM RE 904326-8
Adv.: ANDREZIA IGNEZ FALK, OAB/SP 15.712
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Adib Casseb
Ref.: Petição de razões de apelação – protoc. 010464/2011
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. A presente apelação criminal já foi julgada aos 18.01.11. 3. A legislação
processual penal brasileira não contempla a figura da “segunda apelação” para o mesmo Tribunal. 4. Assim,
há que se desconsiderar o pleito por falta de previsão legal. 5. Dada a impossibilidade de apelações
sequenciais em um mesmo Tribunal, recebo esta petição apenas como manifestação da parte, noticiando
que constituiu nova defensora. 6. P.R.I.C. São Paulo, 18 de abril de 2011. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz
Relator.
HABEAS CORPUS nº 2253/11 – Nº Único: 0002330-06.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 59.191/10 – 1ª
Auditoria)
Impte.: SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP 80.955
Pacte.: Valdir de Souza Lima, Sd PM RE 980797-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Paulo A. Casseb
Ref.: Petição protoc. 009594/2011 - TJM
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de petição protocolada em 05 de abril p.p., pleiteando a juntada de
relatório médico sobre situação de saúde de VALDIR DE SOUZA LIMA, paciente nos autos do Habeas
Corpus nº 2.253/11. 4. Elaborado por médico do Hospital da Polícia Militar, em 31 de março de 2011, o
referido relatório informa que o paciente foi submetido a procedimento cirúrgico endoscópico em 28 de
março, devendo retornar àquele nosocômio em 12 de abril para reavaliação. 5. A aludida questão encontrase superada, sendo que o próprio acórdão já registrou que o paciente tem recebido o devido atendimento
médico. 6. Quanto à alegação de “antecipação do resultado do julgamento”, percebe-se, nitidamente, que a
D. Defensora arriscou palpite com a intenção de suscitar, posteriormente, nulidade. A “previsão” da Defesa
deve ter partido do fato de que, na inicial do habeas corpus, afirmou que em cinco dias comprovaria que o
paciente seria portador da Doença de Crohn, fato este que permaneceu sem a devida demonstração. 7.
Vale consignar que a sugestão defensiva de antecipação do resultado do julgamento resta prejudicada,
primeiramente devido à falta de comprovação e de suporte fático a respaldar a mencionada alegação e,
ademais, porque a Impetrante teve oportunidade de defender suas posições em sustentação oral, no
julgamento do writ, mas optou por ausentar-se. 8. Desse modo, transcorrido o prazo legal, arquivem-se os
autos, vez que, com o julgamento do mérito da presente ação, realizado em 05.04.2011, encerrou-se a
prestação jurisdicional desta Corte. 9. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 14 de abril de 2011. (a) Paulo Adib
Casseb, Juiz Relator.
Ref.: Petição de Agravo Regimental - protoc. 0027817-7 - TJSP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de petição de Agravo Regimental protocolada nesta Justiça Militar
aos 12.04.11, via protocolo integrado, contra o indeferimento da liminar para a suspensão da ação penal. 4.
Alega, preliminarmente, a subscritora, que a questão é de ordem pública e a soltura do paciente é de rigor.
5. Em que pese a combatividade da Impetrante, os argumentos defensivos trazidos à baila encontram-se
superados com o julgamento deste writ, ocorrido aos 05.04.11, eis que o mérito foi devidamente apreciado e
julgado, de forma que a liminar pretendida restou superada. 6. Ademais, conforme despacho de 14.04.11,
advertiu-se que, com o julgamento do mérito do habeas corpus encerrou-se a prestação jurisdicional desta
Corte, determinando , decorrido o prazo legal, o arquivamento dos autos. 7. Nestes termos, CONSIDERO
PREJUDICADO o presente Agravo Regimental. 8. P.R.I.C. São Paulo, 18 de abril de 2011. (a) Paulo Adib
Casseb, Juiz Relator.