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TJMSP 25/04/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/04/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 795ª · São Paulo, segunda-feira, 25 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Ao Juiz Paulo Adib Casseb: APELAÇÃO nº 2424/11 – Nº Único: 0003561-76.2009.9.26.0020 (AO 2907/09 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Helio Mariano Lopes, ex-1º Sgt PM. Adv.: Clauder Correa Marino. Apda.: Faz. Públ.
Adv.: Tania Ormeni Franco – Proc. Estado.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 190/11 – Nº Único: 0000687-63.2006.9.26.0040 (Ref.: Apelação
Criminal nº 5897/08 - Proc. de origem nº 44.201/06 – 4ª Auditoria)
Embgte.: Jose Mauro Alves da Silva, ex-Sd PM RE 972531-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 356/365
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 - Embargos de declaração opostos face a acórdão prolatado nos autos de
Apelação nº 5897/08, cuja decisão, por maioria de votos, afastou a preliminar de nulidade arguida pela
Defesa e confirmou a condenação havida em primeiro grau (fls. 356/365). 3- Inconformada, a Defesa opôs
Embargos de Declaração tendo por escopo, unicamente, a declaração de voto vencido pelo E. Juiz do
Tribunal, Avivaldi Nogueira Junior, para explicitação dos fundamentos que nortearam o convencimento
divergente. 4- Este Relator franqueou vista dos autos ao E. Juiz do Tribunal (despacho às fls. 368), para
que se manifestasse quanto à eventual declaração ou não do voto proferido em Sessão de Julgamento. 5 –
Infere-se, às fls. 383/384, a juntada do voto vencido, o qual passa a integrar o v. Acórdão, sem modificação
do mérito. 6 - A esse passo, reconhece-se satisfeita a pretensão contida nos presentes Embargos, eis que o
Recorrente tem por escopo a identificação dos fundamentos e da extensão da divergência havida em
Julgamento. 7- Do exposto, julgo prejudicado o recurso pela perda superveniente do seu objeto. 8 –
P.R.I.C. São Paulo, 18 de abril de 2011. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 6113/10 – Nº Único: 0000295-21.2009.9.26.0040 (Proc. de Origem nº 53.325/09
– 4ª Auditoria)
Aptes.: Vanessa Adelina Conceição Dias, Sd PM RE 121111-A; Paulo Cesar Lopes, 3º Sgt PM RE 9643737; Bruno Neris de Souza, Sd PM RE 975475-0; Ivanil Jose dos Santos, Cb PM RE 911489-A; Paulo Roberto
Sampaio, Sd PM RE 980783-7
Advs.: JOAQUIM SALVADOR SIQUEIRA, OAB/SP 101.014; SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP
154.676; MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883; ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735;
PAULO CARDOSO DE ARAUJO, OAB/SP 260.344; RUY DE MORAES, OAB/SP 261.176
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Nota de Cartório: Ficam os apelantes cientificados da juntada de documentos da Correg PM (Laudo nº
01/020/007321/2009 – IC, referente a aparelhos celulares, e Autos de Entrega dos respectivos aparelhos).
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 6151/10 – Nº Único: 0000557-34.2010.9.26.0040
(Processo de Origem: nº 56706/10 – 4ª Auditoria)
Apte.: Edgar de Moraes Silva, Sd PM RE 941234-4
Advs.: EDUARDO ANDRÉ LEÃO DE CARVALHO, OAB/SP 204.913; ARTHUR AUGUSTO CAMPOS
FREIRE, OAB/SP 266.329
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: São Paulo, 19 de abril de 2011. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Ainda que seja dado
provimento ao Agravo, tendo em vista que o Recurso Especial é recebido tão somente no efeito devolutivo,
nos termos da Lei nº 8.038/90, remetam-se cópias das principais peças à Auditoria de origem para
cumprimento do v. Acórdão. 4. Após, subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. (a) Clovis
Santinon, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1007/10 – Nº Único:
0006652-06.2010.9.26.0000 (Processo nº 56.807/10 - 4ª Auditoria)
Rectes.: Thiago Depieri, 2º Ten PM RE 112783-7; Paulo Cavalcante Pereira, 2º Sgt PM RE 931858-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Recda.: a r. decisão de fls. 24

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