TJMSP 26/04/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 796ª · São Paulo, terça-feira, 26 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da expedição, aos 18/04/2011, da competente Carta de
Guia de Recolhimento Definitiva, iniciando-se a Execução nos autos supra.
Proc. nº: 56.988/10 – 1ª Aud. – CBJ
Acusado(s): Sd PM Cleber Roberto Sales
Advogado(s): Dr. Michel Straub, OAB/SP nº 132.344
Assunto: Fica vossa Senhoria intimada para comparecer nesta Auditoria a fim de subscrever as razões de
apelação.
Proc. nº: 60.126/11 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Ney Mendes Bonfim (réu preso)
Advogado(s): Dr. FERNANDO FABIANI CAPANO, OAB/SP 203.901, e Dr. MARCELO TARANTO HAZAN,
OAB/SP 248.550
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da redesignação de Exame de Sanidade Mental do réu supra
junto ao Departamento de Perícias Médicas do Centro Médico da PMESP, inicialmente marcada para
27/04/11, às 10h00, para o dia 02 de MAIO de 2011, às 09h00.
Processo nº 53.382/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Edson Ferreira Alves
Advogado(s): Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 299/300: “I - Vistos etc. II – A Defesa alegando
cerceamento de defesa requer a anulação do Laudo de Sanidade Mental do acusado expedido pelo IMESC
alegando, em síntese, que o referido exame foi realizado sem que a defesa pudesse apresentar seus
quesitos específicos. Aduz ainda, que nada tem a objetar em relação ao conteúdo do laudo IMESC nº
225145 juntado ao feito que, concluiu ser o réu semi-imputável (fls. 293/298). Este é o breve RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR. III – De se afastar, de início, a anulação do Laudo de Sanidade Mental realizado pelo
IMESC, visto que a Defesa foi intimada para apresentação de quesitos conforme certidão de fls. 249. IV – O
pedido da Defesa para antes de apresentar quesitos ser cientificada da nomeação do perito responsável, a
fim de opor exceção de impedimento ou suspeição, foi indeferido por este Juízo, estando preclusa a matéria
(fls. 257 e 272). V – De qualquer modo, nulidade houvesse pela falta de intimação para formulação de
quesitos, seria de natureza relativa, a reclamar arguição oportuna e demonstração de prejuízo, inocorrentes
na espécie até porque a própria Defesa aduz que nada tem a objetar em relação ao conteúdo do Laudo
IMESC nº 225145 juntado ao feito que, concluiu ser o réu semi-imputável. VI – Assim, em que pese os
argumentos da Defesa, carece o pleito da devida justificativa a determinar a nulidade do Laudo Pericial e a
realização de um novo exame pericial. VII - Diante disso, INDEFIRO a anulação requerida pela Defesa do
Laudo Pericial do IMESC, não havendo de se falar em cerceamento de defesa. VIII – Dê-se vista ao
Ministério Público do Laudo Pericial, após retornem os autos conclusos para homologação do referido
Laudo. IX – Ciência à Defesa. C. São Paulo, 01 de abril de 2011. Ronaldo João Roth, Juiz de Direito“. Fica
ainda ciente da homologação do laudo de fls. 286/288. Fica, por fim, intimada a se manifestar nos termos do
artigo 428 do CPPM.
Processo nº 56.388/10 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PMs José Carlos Moreno e outro
Advogado(s): Dra. MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA - OAB/SP 204.337 e Dr. DIRCEU
AUGUSTO DA CÂMARA VALLE - OAB/SP 175.619
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para audiência de prosseguimento de sumário, designada para
o dia 20/05/2011 às 15h, quando serão ouvidas as 4 testemunhas de defesa. Ficam ainda cientes da ata de
fls. 344/345.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3840/2010 - (Número Único: 0006533-82.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROBERTO MOCERINO JUNIOR X PRESIDENTE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº
29BPMI-066/007/10 (2EM) - Tópico final da sentença de fls. 73/74: "...Diante de todo o exposto e do que