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TJMSP 29/04/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 29/04/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 799ª · São Paulo, sexta-feira, 29 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
4065/2011 - (Número Único: 0002812-88.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCELO SEBASTIAO DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) Despacho de fls. 126/132: "I. Vistos. II. Despachei, na data de ontem (27.04.2011), às 17:10 horas, com o
Ilmo. Sr. Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP nº 258.168. III. Cuida a espécie de ação declaratória, com
pedido de liminar, a qual ataca o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-097/62/10 (v. Portaria inaugural, fls.
34/35), feito administrativo este a que reponde o ora autor (PM RE 953256-A Marcelo Sebastião do
Nascimento), juntamente com o coacusado, PM RE 118618-3 Fábio Rodrigues Batista. IV. Ainda que de
forma sucinta, premente se faz sumariar a causa. V. O acusado (ora autor) requereu, através de sua peça
prefacial (fls. 02/30), medida liminar consistente na suspensão do trâmite do CD supramencionado, “até o
julgamento do mérito desta demanda judicial, para que não resulte ineficácia do provimento final.” VI. O
preclaro magistrado, Excelentíssimo Senhor Doutor Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, analisou o pleito
de tutela cautelar do acusado (ora autor) vindo, por meio de profícua decisão, indeferir o almejado (fls.
92/95). VII. Na data de ontem (27.04.2011), porém, o ora autor veio a protocolizar novel “petitum” (fls.
98/107 – docs., fls. 108/125), o qual, agora, passo a resenhar, fundamentar e decidir. VIII. De início, recebo
o novo petitório como EMENDA A INICIAL. IX. Proceda-se a digna Coordenadoria a devida anotação. X.
Dessarte, insta registrar que em sobredita emenda (fls. 98/107) o autor, após arrazoar, pleiteia o seguinte:
“Diante do exposto, requer a reconsideração da medida liminar indeferida, para, com base ainda nos fatos
novos aqui trazidos, que sustentam novas ilegalidades, suspender-se o trâmite do Conselho de Disciplina
de nº CPC – 097/62/10, até o julgamento do mérito desta demanda judicial, para que não resulte na
ineficácia do provimento final, até que haja por parte de Vossa Excelência uma análise mais detida sobre os
fatos descritos na exordial.” XI. Pois bem. XII. Após este juízo analisar a hipótese subjacente em sua
inteireza, saliente-se que há de se deferir a tutela cautelar requerida, nos termos e motivos adiante
expostos. XIII. Vejamos. XIV. No tocante a causa de pedir alinhavada na petição inicial (fls. 02/30),
consigno, de igual forma entendida pelo culto magistrado que anteriormente oficiou neste processo, não
haver a incidência de “fumus boni iuris”. XV. Nessa toada, explicito. XVI. Consta na requesta vestibular a
alegação de eiva no CD pelo fato do coacusado (PM RE 118618-3 Fábio Rodrigues Batista) ter sido
interrogado na “ausência do autor e de seu defensor legal”. XVII. Tal alinhavo, ao menos como
entendimento primevo, não merece prosperar. XVIII. Tal assertiva se faz, pois em sede de Processo
Regular respondido por praça bandeirante NÃO há previsão legal para que o advogado de um acusado faça
perguntas ao outro acusado (muito menos há previsão normativa de que um acusado possa fazer perguntas
ao coacusado). XIX. Significa dizer, assim, que tanto o defensor constituído do ora autor, quanto ele próprio,
NÃO teriam participação no ato processual de interrogatório do coacusado, o que AFASTA, dessa forma,
QUALQUER PREJUÍZO na hipótese em baila (obs.: MESMO PORQUE, SE AMBOS FOSSEM OUVIDOS
NO MESMO DIA, O ACUSADO NÃO PODERIA ASSISTIR O INTERROGATÓRIO DO COACUSADO PARA
DEPOIS SER OUVIDO). XX. Aplica-se, portanto, na espécie, o princípio francês “PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF”. XXI. No esteio e no alinho do acima asseverado, cite-se a seguinte jurisprudência oriunda do
Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ): “EVENTUAL NULIDADE NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO EXIGE A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO, HIPÓTESE NÃO
CONFIGURADA NA ESPÉCIE, SENDO, POIS, APLICÁVEL O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF.” (Mandado de Segurança 2003/0074428-6, Excelentíssima Senhora Doutora Ministra Relatora
LAURITA VAZ, Terceira Seção). XXII. Prossigo. XXIII. Como posicionamento inicial, anote-se, também,
NÃO incidir mácula quanto ao MOMENTO em que a Administração Militar veio a apreciar (e deferir) o
pedido do ora autor de instauração de incidente de sanidade mental (v. Despacho nº CPC-29/62/10, fl. 51).
XXIV. E assim se assevera, pois sobredita apreciação (e deferimento) do solicitado ocorreu, de qualquer
forma, ANTES do interrogatório do acusado, ou seja, “in casu”, operou-se, por primeiro, a feitura do exame
de sanidade mental, para, somente após, o ora autor ser interrogado. XXV. Afasta-se, assim, o alegado de
eiva, cabendo a este juízo, então, mergulhar em matéria outra também cravada na petição inicial desta
ação. XXVI. O acusado (ora autor) lavrou, inicialmente, instrumento procuratório para 02 (dois) advogados
integrantes da respeitável banca OLIVEIRA CAMPANINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, a saber: o ilustre
causídico também atuante nesta “actio”, Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP nº 258.168, e o nobre
defensor, Dr. Antonio Cândido Dinamarco, OAB/SP nº 32.673 (v. fl. 63). XXVII. Em audiência realizada no
CD no dia 25.03.2011 o acusado (ora autor) manifestou-se da seguinte forma (ata de sessão, fl. 65): “...
Que o Sd PM Marcelo Sebastião quer deixar consignado que tomou conhecimento na manhã desta data,
antes da sessão, através de seu defensor constituído, que o Dr. Antonio Cândido Dinamarco é quem viria

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