TJMSP 29/04/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 799ª · São Paulo, sexta-feira, 29 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o
autor.IV – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar.V – No prazo de 10 (dez) dias, apresente o i.
Causídico declaração de hipossuficiência. VI - Após, tornem os autos conclusos.VII – Intime-se." SP,
25/04/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO APARECIDO FERNANDES - OAB/SP 244683.
2782/2009 - (Número Único: 0003436-11.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GUILHERME MARCIO
FELIZARDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2EM) - Despacho de fls. 404: "I –
Vistos.II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.III – Abra-se vista à parte
contrária para contrarrazões, no prazo legal.IV – Intime-se." SP, 18/04/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
3774/2010 - (Número Único: 0005578-51.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE CARLOS SOUZA DAS NEVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2EM) - Despacho de fls. 14 do Agravo Retido: "I. Vistos.II. Analisando os argumentos apresentados
pelo ilustre causídico, agravante da decisão interlocutória de fls. 184/185 dos autos principais, quando
indeferi a produção de prova oral e documental, entendo que, após ouvida a requerida (contraminuta de fls.
09/13 deste apenso), é o caso da manutenção do “decisum” ora atacado, o qual mantenho na integralidade,
por seus próprios e jurídicos fundamentos.III - Intime-se." SP, 25/04/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
3262/2009 - (Número Único: 0006053-41.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - REINALDO RIBEIRO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2EM) - Despacho de fls. 310: "1 – Vistos.2 - Recebo
as contrarrazões.3 - Verifica-se às fls. 141 e 304 a atuação de Procuradores do Estado diversos. Intimem-se
para que declinem quem atuará nos autos.4 - Cumprido o item acima, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar." SP, 25/04/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474, REINALDO P. ALMEIDA OAB/SP 108481.
4074/2011 - (Número Único: 0002829-27.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUCIANO PAULO DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2EM) Despacho de fls. 46: "I – Vistos.II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e
7115/83. Anote-se.III – Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando
obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se,
assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar
comprovado, inequivocamente, o direito do demandante.IV – Além disso, para a concessão da tutela
antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja
reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões
insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico
agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.V – Desta forma, indefiro o
pedido de tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá
efeito imediato e retroativo.VI – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da
réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. Após , tornem os autos conclusos.VII – Sem prejuízo, proceda o Autor à regularização dos poderes,
uma vez que o Dr. Otavio Gomes Jerônimo não consta na procuração de fls. 45. Prazo: 15 (quinze) dias.VIII
– Intime-se, devendo as Partes observar que os 4 (quatro) volumes referentes à cópia do procedimento
administrativo ora atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos
litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial." SP, 25/04/2011 (a) Dr.