TJMSP 29/04/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 799ª · São Paulo, sexta-feira, 29 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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tentativa de reexame de matéria probante que já foram alvo de análise nesta sede, buscando inovar e
transformar a presente ação de impugnação em apelação contra o v. acórdão. 10. Nesse sentido: TACRSP
– “O conhecimento de revisões criminais fora das estritas hipóteses definidas na Lei Instrumentária Penal,
além de afrontar a própria Lei em vigor, se constitui num injustificável estímulo à intentação de pedidos
manifestamente descabidos, na maior parte das vezes, meras reiterações de teses já avaliadas, debatidas e
esgotadas em dois graus de jurisdição” (RJDTACRIM 23/492). 11. Com espeque em todo o acima
esposado, verifica-se que a pretensão na espécie, não atende os pressupostos legais de admissibilidade,
tampouco evidencia, pelo ônus da prova do revisionando, que a decisão revidenda arredou-se do texto
expresso da norma penal (em sentido oposto a evidência dos autos). 12. Dessarte, por não se vislumbrar a
possibilidade jurídica do pedido alinhavado, NÃO CONHEÇO DO PLEITO REVISIONAL. 13. Junte-se. 14.
P.R.I.C.C. São Paulo, 19 de abril de 2011. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO nº 008/11 - Nº Único: 0003060-17.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº
3007/11 – Corregedoria Permanente)
Expte.: Marcelo Santana Sacramento, ex-Sd PM RE 107630-2
Expto.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Marcelo Santana Sacramento, nos autos da Reclamação nº 2998/11, arguiu o Impedimento do MM
Juiz Luiz Alberto Moro Cavalcante para atuar como Juiz Corregedor Permanente naquele feito, sob
alegação de que o Magistrado figura como parte interessada, à vista da expedição do Mandado de Busca e
Apreensão (sob nº 017/08 – CDCP/CP), a pedido de autoridade militar. A manifestação do Excipiente
esteia-se basicamente em duas arguições: a de que ele se encontra sob investigação em razão de notícia
de condutas ilícitas que lhe foram falsamente atribuídas pela ex-esposa e que não se subsumem à esfera
militar, reputando, assim, “conflito de jurisdição”, e o interesse do Magistrado no deslinde da causa, pela
expedição de Mandado de Busca e Apreensão. Inicialmente, cumpre esclarecer que a exceção de
suspeição ou impedimento do Juiz são meios próprios ao exercício da Defesa, para que o interessado
possa exercer a recusa do Magistrado sempre que entender pela existência de relevante motivo que venha
afetar a imparcialidade ou isenção necessárias ao julgamento da causa. Ressalta-se, por oportuno, que a
via eleita não comporta análise quanto à recusa do Juízo (sendo prevista medida legal específica para tal
impugnação), reconhecendo-se, assim, a manifesta improcedência da presente Exceção, quanto à primeira
questão invocada pelo Excipiente. Quanto ao alegado impedimento do Magistrado para atuar como Juiz
Corregedor, no feito de origem (Reclamação), melhor sorte não assiste ao Excipiente. A questão de fundo
que se apresenta na presente Exceção, sem sombra de dúvidas, é o inconformismo do Excipiente quanto à
instauração de investigação policial contra si e os meios empregados para este procedimento (busca por
armas, apreensão do computador pessoal). Não se vislumbra notícia ou situação que se subsuma à
quaisquer das hipóteses elencadas nos artigos 37 e 38 do CPPM que dispõem, respectivamente, sobre os
impedimentos e suspeição do Magistrado para o exercício da jurisdição. Pelas razões expostas, rejeito
liminarmente a presente exceção, pela sua manifesta improcedência, nos termos do artigo 133, parágrafo 2º
do CPPM. P.R.I.C. São Paulo, 27 de abril de 2011. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 197/10 - Nº
Único: 0003180-39.2007.9.26.0020 (Ref. Apelação nº 1336/07 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 1393/07
– 2ª Aud.Cível)
Embte.: Ednarte Garcia, ex-Sd PM RE 801991-6
Adv.: LUIS GILBERTO MAIO, OAB/SP 156.475
Embda.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MÁRCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Desp.: São Paulo, 27 de abril de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer
resposta, nos termos do art. 544, §2º do C.P.C. (a) Paulo Prazak, Juiz Vice-Presidente, no exercício da
Presidência.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO nº 1323/07 – Nº Único:
0003404-45.2005.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 476/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Gabriella Couto de Azevedo (Representada pela mãe Simone Infante do Couto – Viúva de Altair
Ferreira de Azevedo, ex-Cb PM RE 872173-4)