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TJMSP 04/05/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/05/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 802ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Processo nº: 52.970/08 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): Douglas Liu, Sd PM e outro
Advogado(s): Dr. MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB/SP Nº 219.952)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para apresentar as razões de apelação, nos termos do artigo 531 do
C.P.P.M.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Proc. Nº 33682/02 – 2ª Aud. – 2EM
Acusados: Denival José de Oliveira e Outro
Advogado: JOSÉ RUI APARECIDO CARVALHO - OAB/SP 112.605
Assunto: Fica V.Sa. intimada da Audiência de Leitura e Publicação da Sentença de fls. 426/437, para o dia
12 de Maio de 2011, às 13:30 horas.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3711/2010 - (Número Único: 0004791-22.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDGAR DE ARAUJO
GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 59/60: "I. Vistos. II.
O autor solicitou produções probantes (documental e testemunhal) em petitório encartado às fls. 55/56 (v.
rol de testemunhas, Cb PM Fernando de Campos Alves e Sd PM Dalci Cipriano de Oliveira, fl. 58). III.
Passo, então, a fundamentar e decidir de forma dissecada. IV. Primeiro (prova documental): na petição
acima aventada o autor, quanto a tal mister, consignou o seguinte (fl. 55): requer “apresentar os
documentos que foram conhecidos ou produzidos NO curso da ação e que são necessários para
esclarecimentos dos fatos articulados na exordial.” (salientei). Pelo que se depreende, o ora autor se reporta
ao que já se contém nesta lide cível (“documentos que foram conhecidos ou produzidos NO curso da
ação”). Dessa forma, nada há de se realizar na espécie. V. Segundo (prova testemunhal): descreve o autor
que “pretende produzir provas testemunhais para comprovar os fatos narrados na inicial e o grau de
sofrimento, angústia e o abalo psicológico a ele causado.” Quanto a sobredita querência probante saliento
que a INDEFIRO, pois: a) a argumentação para oitivação testemunhal é absolutamente genérica (fl. 55); b)
instado a especificar a necessidade da prova oral (fl. 57) o autor assim não procedeu (fl. 58); c) de qualquer
sorte, também não vislumbro a necessidade das declarações para se comprovar o (eventual) dano moral.
Se a presente ação declaratória de nulidade sair-se vitoriosa, ou seja, se o pedido de nulidade do ato
administrativo punitivo for considerado procedente, este juízo terá total condição, pelo que já consta destes
autos, de julgar o pleito de dano moral. Caso contrário, se o solicitado anulatório não for acolhido por este
Primeiro Grau Cível Castrense, falecerá, de forma consequente e inexorável, o requerimento de dano moral
e, d) as testemunhas que se almeja ouvir já prestaram depoimentos no Procedimento Disciplinar ora
atacado (nº 40BPMM-021/060/09), a saber: Cb PM Fernando de Campos Alves, fls. 81 e 152, autos
apartados e Sd PM Dalci Cipriano de Oliveira Junior, fls. 77/78 e fl. 161, autos apartados. VI. Dessa forma e com espeque em todo o acima expendido -, autos conclusos para a confecção da sentença, isto logo após
a intimação das partes quanto a esta decisão interlocutória (obs.: a ré peticionou no sentido de não ter
provas a requerer, fl. 54)." SP, 02/05/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252273, PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP
189426, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
3662/2010 - (Número Único: 0004168-55.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIZ FERNANDO
WOLMS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) - Tópico final da sentença de
fls. 107/121: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo
20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por
ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal

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