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TJMSP 04/05/2011 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/05/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 802ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Rodolfo Ricciulli
Leal – OAB/SP 184.840, com fundamento no art. 5º “caput” e inc. LXVIII, da Constituição Federal, em favor
de Rogério Ricciulli Leal, Sd PM RE 933570-6, réu no Processo-Crime Militar nº 52.396/08, em trâmite pela
1ª Auditoria desta Especializada, no qual foi denunciado como incurso nos arts. 305 “caput” c.c. 70, II, “l” e
311 “caput”, na forma do art. 79, todos do Código Penal Militar (cf. fls. 28). 3. O impetrante narra que o
paciente teve decretada sua revelia indevidamente, na data designada para o seu interrogatório, em afronta
ao art. 412 do CPPM, posto que comprovou por meio de atestado médico a impossibilidade de
comparecimento. Ressalta que a autoridade coatora manteve a revelia mesmo reconhecendo a validade do
atestado, facultando o seu levantamento em caso de eventual comparecimento do paciente à audiência
designada para a oitiva de testemunhas, quando poderá ser interrogado. Aponta contradição no fato do MM.
Juiz de Direito ter cancelado a requisição de providências disciplinares relativas à ausência do paciente.
Assinala que já há, inclusive, data designada para o julgamento, em atropelo ao devido processo legal.
Aduz a existência de crime de falsidade ideológica na ata de sessão pois o paciente não teria trabalhado no
dia 17/04/11, conforme registros da OPM e atestado médico. Aponta diferença de grafia nos documentos de
fls. 15 e 17, o que ensejaria providências investigatórias. Discorre sobre a inadmissibilidade das provas
obtidas por meios ilícitos, colacionando jurisprudência. Alega ter havido ilegalidade e abuso de poder por
parte da autoridade coatora. Requer, ao final, a concessão de liminar para a imediata suspensão do trâmite
processual, até o julgamento final do presente writ, e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da
prova ilícita nos autos e devidas consequências, como a nulidade do processo e apuração das
irregularidades perpetradas. Alternativamente, requer o prosseguimento do Processo nº 52.396/08 após a
exclusão das provas ilícitas, com a anulação da revelia e determinação de audiência para interrogatório. 4.
Em que pese a combatividade do impetrante, verifico, em vista da documentação ora apresentada para
demonstrar o aventado constrangimento ilegal, não ter restado configurado, in casu, nenhum dos requisitos
autorizadores das medidas liminares (fumus boni iuris e periculum in mora). Não se vislumbra, ictus oculi,
ilegalidade, abuso de poder ou afronta ao devido processo legal por parte da autoridade apontada como
coatora, eis que a revelia foi regularmente decretada, não havendo prova de que a petição de fls. 15 tenha
sido protocolada ou despachada antes do início dos trabalhos. Ademais, como bem observado pela
autoridade apontada como coatora às fls. 17, a revelia do paciente poderá ser levantada mediante o
comparecimento à audiência já designada para oitiva do rol da inicial, quando poderá ser interrogado antes
da inquirição da vítima e testemunhas da acusação, ainda que na mesma data, sem qualquer prejuízo à
ampla defesa e ao contraditório, e em acatamento ao devido processo legal. Assim, NEGO A LIMINAR. 5.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda delas, remetam-se os autos
ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. 6. P.R.I.C. São Paulo, 03 de maio de 2011. (a) Orlando
Geraldi, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 220/11 - Nº Único:
0003531-46.2006.9.26.0020 (Apelação nº 1300/07 – Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 1129/06 –
2ª Aud. Cível)
Embgte.: Joel Chen, 1º Ten PM RE 931029-A
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619; NURIA FRANCISCA SALVAT VALLE,
OAB/SP 192.686; FÁBIO SIMAS GONÇALVES, OAB/SP 225.269
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER, Proc. Estado, OAB/SP 97.583
Desp.: São Paulo, 28 de abril de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar
contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos.
(a) Paulo Prazak, Juiz Vice Presidente, no exercício da Presidência
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO nº 1626/08 - Nº Único: 000359267.2007.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 1805/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Danilo Aparecido dos Santos Silva, ex-Sd PM RE 115710-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107

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